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Resposta à Consulta Nº 15445 DE 26/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis”. I. As operações internas com dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, que não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000. II. Caso alguma das referidas "dobradiças" possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15444 DE 24/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (válvulas). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15443 DE 09/06/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna do produto “bacon”. I. Para fins de fruição da redução de base de cálculo o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. II. O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado” de maneira que às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15441 DE 04/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de gado em pé por pessoa jurídica a frigorífico – CFOP - Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação. III. Caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar pelo vendedor se o valor da operação de venda sofrer reajustamento de preço, tendo sido emitida a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15440 DE 06/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM. I - Quando da utilização do CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas. II – Quando da utilização do CFOP 5.124 , que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal. III – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15438 DE 24/07/2017

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Diferimento – Isenção. I. Direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização sob encomenda, albergadas pelo diferimento do imposto, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15418 DE 20/06/2017

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas. II. O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15435 DE 03/07/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS. I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15429 DE 25/07/2017

ITCMD – Permuta entre irmãos consanguíneos domiciliados em São Paulo – Frações ideais de imóveis localizados no Estado de São Paulo, de valores diferentes, sem torna – Doação. I. A permuta envolvendo frações ideais de imóveis de diferentes valores, sem torna, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre as frações ideais dos imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor, tomando-se por referência, no Estado de São Paulo, como valor dos imóveis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realização do ato de doação.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15428 DE 12/07/2017

ICMS – Aquisição de mercadorias para comercialização junto com mercadorias fabricadas pela Consulente – CFOP. I. A aquisição de “brinquedos e acessórios” e sua colocação em caixa para comercialização juntamente com os calçados de fabricação da Consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de industrialização previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). II. Quando da compra de mercadoria para comercialização deverá ser utilizado o CFOP “1.102 - Compra para comercialização” (no caso de aquisição em operações internas).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017