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Edital de Bloqueio DAS Nº 34 DE 29/08/2017

Declara bloqueadas as inscrições no CACEPE, nulos os atos praticados e inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE.

Estadual - PE - DOE - 29 ago 2017

Tabela Prática de Multa e Juros SEFAZ SEM NÚMERO DE 28/08/2017

Tabela prática de multa e juros de mora aplicável ao ICMS, IPVA e ITCD, para o mês de setembro de 2017.

Estadual - RR - DOE - 28 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15461 DE 19/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por atacadistas e distribuidores. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. II. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. III. Não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista e distribuidor.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15458 DE 19/07/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “referida saída”, previsto no dispositivo. I. Verifica-se que o termo “referida saída”, constante do caput do dispositivo, refere-se à “saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II” do RICMS/2000, de maneira que o crédito outorgado deve ser aplicado apenas sobre as saídas internas beneficiadas com essa redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15457 DE 27/06/2017

ICMS – Importação de equipamento para revenda e locação – Revenda de peça retirada de equipamento destinado à locação – Controle de estoque. I – É vedado o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria destinada à locação (operação não tributada) quando esta circunstância for previamente conhecida na data de entrada da mercadoria no estabelecimento. Já a saída não tributada da mercadoria em razão de situação imprevisível na data de sua entrada no estabelecimento obriga ao estorno do crédito. II - Na hipótese de não se saber, no momento da entrada, se o equipamento será desmembrado, com a retirada de parte do equipamento (frasco) para comercialização em separado, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (equipamento e frasco) com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. Se no momento da entrada já houver conhecimento de que o equipamento será desmembrado, a entrada poderá ser individualizada, realizando-se o registro do equipamento e do frasco separadamente. III – A saída dos frascos promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15454 DE 23/06/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I. O benefício do crédito outorgado é opcional. II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15453 DE 06/07/2017

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base cálculo - Ração animal. I. Nas operações internas, com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas. II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15452 DE 09/06/2017

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço. I. A correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual. II. O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço. III. Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15451 DE 06/07/2017

ICMS – Aquisição de óleo usado de pessoa física dentro do estabelecimento – Futura comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. II. Na venda de óleo usado adquirido de terceiros, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15446 DE 24/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Saídas internas de estabelecimento arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública. I. O estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional. II. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017