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Resposta à Consulta Nº 15573 DE 27/06/2017

ICMS – Movimentação de bens por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de atendimento hospitalar. II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15572 DE 12/06/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Alíquota. I. Regra geral, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15571 DE 25/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue ao destinatário, deverá informar, no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15570 DE 12/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”). I. Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária. II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15567 DE 14/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis. I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente ficará reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. II. Nesse caso, poderá então o fabricante escolher entre a aplicação do crédito outorgado (que substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às saídas internas de mercadorias beneficiadas com a redução e base de cálculo) ou a aplicação do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15566 DE 09/06/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Início de nova atividade econômica por contribuinte já inscrito – Atribuição da CNAE. I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. II. A alteração de atividade econômica do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15565 DE 12/07/2017

ICMS – Abertura de dois estabelecimentos localizados no mesmo endereço - Verificação pelo Posto Fiscal. I. É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. O compartilhamento do local de recepção e armazenamento de matéria prima ("bicão”) por dois estabelecimentos distintos, a princípio, dificultaria a necessária individualização dos respectivos estabelecimentos. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência, pois é atribuição do Posto Fiscal aprovar ou não tal constituição (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15564 DE 26/05/2017

ICMS – Fabricante de sorvete – Venda a consumidor final não contribuinte do imposto – CFOP. I. Nas vendas diretas a consumidor final por fabricante deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15563 DE 09/06/2017

ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000). II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15560 DE 24/07/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017