Resposta à Consulta Nº 15570 DE 12/07/2017


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”). I. Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária. II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.


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ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”).

I. Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.

II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.29-6/99) o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, formula consulta na qual informa que pretende iniciar a atividade de comércio de alimentos no formato de “vending machine”, ou seja, comércio de alimentos em máquinas automáticas, sem atendimento por pessoas (100% automática).

2. Expõe que será instalada uma máquina de comércio desses alimentos (salgadinhos, balas, refrigerantes, chocolate, cafés, etc.) em estabelecimentos de parceiros comerciais, sendo toda gestão, responsabilidade e receita da consulente.

3. Informa, ainda, que serão comercializadas tanto mercadorias sujeitas à substituição tributária quanto à tributação normal e que como a Portaria CAT 38 de 07-05-2002 disciplina a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas “vending machine”, não contemplando nada em relação a mercadorias tributadas pela regra normal, não tendo sido localizada outra legislação que disponha sobre o assunto, questiona:

3.1. Deverá a empresa constituir filial em cada local onde instalar a máquina, apurando o faturamento em cada unidade instalada?

3.2. Deverá a empresa solicitar regime especial para centralizar os faturamentos na matriz, onde se dá a administração da mesma?

3.3. Outras informações importantes para cumprimento da legislação.

Interpretação

4.Registre-se, preliminarmente, que, em razão de parte das mercadorias vendidas pela Consulente por meio de máquinas automáticas (“vending machine”) não se submeterem ao regime de sujeição passiva por substituição tributária, aplicam-se as regras normais de tributação do imposto estadual à referida operação. Dessa forma, conforme já apontado pela Consulente, fica impossibilitada para as operações com produtos sem substituição tributária a aplicação da disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através das referidas máquinas, de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.

5.Assim, informamos que, pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), sendo lhe atribuídas todas as obrigações inerentes à legislação do imposto. Observe-se também que ocorre normalmente a tributação do ICMS no momento da saída da mercadoria das referidas máquinas automáticas para o consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

6.Dessa forma, diante da singularidade que rege a operação em análise, a Consulente poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial para efetuar o procedimento pretendido relativo à operação de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária através de máquinas automáticas, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT - 43/2007.

7.Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.