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Resposta à Consulta Nº 8907 DE 26/02/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As disposições da Emenda Constitucional nº 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não trazendo nenhuma alteração para a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8908 DE 29/02/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8923 DE 31/03/2016

ICMS - Aplicativo comercial compatível com o equipamento SAT para emissão de CF-e-SAT - Utilização do aplicativo para registro de operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT. I. Para a emissão do CF-e-SAT, é obrigatória a vinculação do aplicativo comercial ao equipamento SAT. II. Não há óbice, na legislação relativa à matéria, de o aplicativo ser utilizado para registrar operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8935 DE 14/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8952 DE 26/02/2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s. I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. II. Caso se adote a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 – que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações –, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8964 DE 16/06/2016

ICMS – Troca em garantia efetuada por meio de contratação de terceiro - Estabelecimento de empresa de logística que recebe a mercadoria defeituosa do consumidor final e a substitui por produto novo – Remessa do produto defeituoso ao fabricante contratante – Emissão de documentos fiscais. I. O recebimento de produto com defeito, em decorrência de venda efetuada por terceiro, não pode ser considerada uma operação de devolução (desfazimento). Tratando-se de remetente consumidor final, não contribuinte do imposto, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, não havendo que se falar em direito a crédito. II. Para a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando o efetivo valor da operação (valor dos produtos avariados, “no estado”) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados (artigo 51, c/c Anexo II, artigo 11, ambos do RICMS/2000). III. A saída da mercadoria nova para consumidor final, não contribuinte do imposto, é uma operação normalmente tributada. Quando esse destinatário estiver em outra Unidade da Federação deverá ser aplicada à operação a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, na forma estabelecida pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8990 DE 31/01/2017

ICMS - Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS - Emissão de NF-e. I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2013 foram revogadas pela Decisão Normativa CAT 07/2016, de forma que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que "institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura".

Estadual - MS - DOE - 30 mai 2017

Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 30 mai 2017

Decisão Normativa DAER Nº 101 DE 01/02/2017

Dispõe sobre a restrição de circulação de veículos com até 7 (sete) eixos, com carga de 45 toneladas e até 57 toneladas, em rodovias sob jurisdição do DAER.

Estadual - RS - DOE - 30 mai 2017