Resposta à Consulta Nº 8964 DE 16/06/2016


 


ICMS – Troca em garantia efetuada por meio de contratação de terceiro - Estabelecimento de empresa de logística que recebe a mercadoria defeituosa do consumidor final e a substitui por produto novo – Remessa do produto defeituoso ao fabricante contratante – Emissão de documentos fiscais. I. O recebimento de produto com defeito, em decorrência de venda efetuada por terceiro, não pode ser considerada uma operação de devolução (desfazimento). Tratando-se de remetente consumidor final, não contribuinte do imposto, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, não havendo que se falar em direito a crédito. II. Para a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando o efetivo valor da operação (valor dos produtos avariados, “no estado”) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados (artigo 51, c/c Anexo II, artigo 11, ambos do RICMS/2000). III. A saída da mercadoria nova para consumidor final, não contribuinte do imposto, é uma operação normalmente tributada. Quando esse destinatário estiver em outra Unidade da Federação deverá ser aplicada à operação a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, na forma estabelecida pela legislação.


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Ementa

ICMS – Troca em garantia efetuada por meio de contratação de terceiro - Estabelecimento de empresa de logística que recebe a mercadoria defeituosa do consumidor final e a substitui por produto novo – Remessa do produto defeituoso ao fabricante contratante – Emissão de documentos fiscais.

I. O recebimento de produto com defeito, em decorrência de venda efetuada por terceiro, não pode ser considerada uma operação de devolução (desfazimento). Tratando-se de remetente consumidor final, não contribuinte do imposto, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, não havendo que se falar em direito a crédito.

II. Para a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando o efetivo valor da operação (valor dos produtos avariados, “no estado”) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados (artigo 51, c/c Anexo II, artigo 11, ambos do RICMS/2000).

III. A saída da mercadoria nova para consumidor final, não contribuinte do imposto, é uma operação normalmente tributada. Quando esse destinatário estiver em outra Unidade da Federação deverá ser aplicada à operação a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, na forma estabelecida pela legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04), declara que é contratada pelo fabricante de determinada mercadoria para auxiliar o procedimento de troca/substituição em garantia, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor.

2. Informa que o fabricante envia uma pequena quantidade de produtos, a título de “outras saídas para substituição gratuita e/ou outras saídas não especificadas”, emitindo Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS. Esses produtos são mantidos em estoque pela Consulente para futuras substituições.

3. Acrescenta que, conforme as demandas do fabricante, são efetuadas as saídas para o “consumidor/reclamante” pelo mesmo título jurídico utilizado pelo fabricante ao enviar as mercadorias, por meio de documento fiscal, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS.

4. Em relação aos produtos que retornam do consumidor/reclamante, é emitida Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949. E, quanto à saída ao fabricante, emite-se Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, ambas com destaque do ICMS.

5. Por fim, indaga:

a) Se, considerando que não efetua compra nem venda de produtos, deve emitir documento fiscal com destaque do ICMS.

b) Se, nas saídas interestaduais para não contribuintes do ICMS (consumidores finais), seria obrigada a recolher o diferencial de alíquota por estar sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA).

c) Como deve ser considerada essa operação de remessa para substituição gratuita para terceiros.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, na hipótese aqui analisada, o envio do produto com defeito pelo “consumidor/reclamante” não é considerada operação de devolução efetiva, porquanto o produto defeituoso não está sendo recebido pela empresa vendedora, mas pela empresa de logística, descaracterizando a hipótese de desfazimento.

7. Nesse sentido, na situação sob análise, ao receber o produto com defeito do consumidor final, não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria com defeito em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a” do RICMS/2000), sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 1.949 e indicando, como natureza da operação, “Recebimento de mercadoria com defeito, em virtude de contrato com o fabricante”, e, no campo “informações complementares”, do bloco “dados adicionais”, dados que permitam identificar a situação (inclusive quanto ao contrato que mantém com o fabricante).

8. Por outro lado, ao enviar as mercadorias com defeito ao fabricante, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.102, informando, como natureza da operação, “Remessa de mercadoria com defeito, em virtude de contrato com o fabricante”, com destaque do imposto, observado o efetivo valor da mercadoria (no estado em que se encontra) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, conforme artigo 51 do RICMS/2000, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Posto isso, cumpre salientar que, quanto à remessa das mercadorias novas, em substituição daquelas com defeito, aos consumidores finais, não contribuintes do imposto, estabelecidos em outras Unidades da Federação, essa saída se caracteriza como uma nova operação e, portanto, deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, cujo montante deve ser repartido entre o Estado de origem e de destino, conforme determina o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.