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Resposta à Consulta Nº 15080/2017 DE 24/04/2017

IPVA – Redução de alíquota de veículos destinados à locação (§ 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008) – Locação de tratores e caminhões. I. Em conformidade com a lei do IPVA, desde que a empresa esteja devidamente reconhecida por esta Secretaria como locadora de veículos e que os veículos de sua propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, enquadrem-se nas condições do § 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008 e do artigo 1º da Portaria CAT 54/2009, assiste-lhe o direito de se beneficiar da redução de 50% sobre a alíquota de 4%. II. Considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, independentemente se os referidos veículos locados são do tipo caminhões ou tratores, ou se serão utilizados por particulares ou por motorista profissional.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 17070/2017 DE 06/04/2017

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Operações de saídas em bonificação ou doação. I. São permitidas as saídas em bonificação ou doação por distribuidor hospitalar beneficiado pelo regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, desde que se destinem obrigatoriamente aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II.É permitido o recebimento de mercadorias em bonificação ou doação pelo distribuidor hospitalar enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, com o destaque pelo remetente do ICMS da operação própria.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15066/2017 DE 13/04/2017

ITBI – Incidência - Transmissão de propriedade de bens imóveis, decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra, na vigência da Lei 9.591/1966. I. O imposto não incidia sobre a transmissão de bens imóveis para a pessoa jurídica adquirente e que tivesse atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, desde que houvesse a transmissão total do patrimônio da pessoa jurídica alienante para a adquirente (artigos 3º, II, e 4º, § 4º, da Lei 9.591/1966). II – Não está prevista na legislação deste Estado a emissão de documento declaratório de não incidência do ITBI.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15065/2017 DE 04/04/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15063/2017 DE 07/04/2017

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de bem (salvado de sinistro de seguradora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro), em leilão no Estado de São Paulo com retirada do veículo pelo adquirente no próprio Estado de São Paulo. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, não sendo devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15062/2017 DE 05/05/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15061/2017 DE 03/04/2017

ICMS – Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015). I. Para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria. II. Caso não haja quantidade suficiente do item na Nota Fiscal de entrada mais recente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, deverão ser utilizadas as Notas Fiscais mais recentes subsequentes do referido item, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade da saída, independente da data de entrada das Notas Fiscais utilizadas para este cálculo (neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas).

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15098/2017 DE 22/05/2017

ICMS – Importação – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I.O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II.O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III.Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV.No campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Portaria SEFAZ Nº 9- R DE 26/05/2017

Ret. - Altera as Portarias nº 42-R, de 7 de outubro de 2015 e nº 43-R, de 27 de dezembro de 2016; o Anexo Único da Portaria nº 31-R, de 24 de julho de 2015 e o Anexo Único da Portaria nº 13-R, de 21 de março de 2016.

Estadual - ES - DOE - 31 mai 2017

Portaria GP - DETRAN Nº 273 DE 25/05/2017

Altera a Portaria DETRAN nº 633 de 2016, que estabelece regras para o registro e credenciamento de empresa individual e sociedade empresarial que realiza a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre.

Estadual - GO - DOE - 31 mai 2017