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Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 57 DE 25/05/2017

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Estadual - PR - DOE - 30 mai 2017

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 58 DE 25/05/2017

Incluir, alterar e excluir produtos, valores, nome empresarial e empresas na tabela de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas e águas minerais, instituídos pela NPF 030/2017.

Estadual - PR - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15109/2017 DE 23/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados exclusivamente a uso veterinário. I.As operações internas com medicamentos, arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15108/2017 DE 15/05/2017

ICMS – Crédito – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008. III.O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15106/2017 DE 24/04/2017

ICMS – Plataformas aéreas utilizadas na montagem de galpões locados a terceiros – Movimentação entre estabelecimentos paulistas – Emissão de Nota Fiscal. I. A movimentação de plataformas aéreas, as quais são utilizadas por funcionários prepostos na montagem de galpões que são locados a estabelecimentos paulistas, pode ser realizada com documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15096/2017 DE 03/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes. I. As operações com sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, criado por fabricante cuja marca possua coluna específica na tabela em anexo da Portaria CAT 25/2017, mas que não haja indicação do preço para o tipo ou a descrição desse produto específico na tabela, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo fabricante, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no inciso I do artigo 296 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15093/2017 DE 18/04/2017

ICMS – Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) – Incidência – Redução de base de cálculo – Emissão de documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming). II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com softwares padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/2000) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15088/2017 DE 12/05/2017

ICMS – CFOP – Comercialização efetuada por estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência do estabelecimento matriz fabricante, ambos situados neste Estado. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência da matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.403 ou 6.403 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”).

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15084/2017 DE 23/05/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP. I.Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”). II.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15081/2017 DE 08/05/2017

ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de milho dentro do Estado de São Paulo para industrialização e produção de farinha de milho e fubá pré-cozido. I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização do milho adquirido ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do milho em palha, em espiga ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor do industrializador, devendo ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017