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Instrução Normativa SAT Nº 24 DE 26/05/2017

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 29 mai 2017

Portaria SEFAZ Nº 98 DE 22/05/2017

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2017

Lei Nº 10895 DE 29/05/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15170 DE 16/11/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. O fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15182 DE 15/08/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. O fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15204 DE 31/10/2017

IICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria a ser remetida para a Zona Franca de Manaus – Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN – Preenchimento da data de saída da mercadoria na Nota Fiscal Eletrônica. I – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o preenchimento do respectivo campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15209 DE 18/05/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 15113 DE 25/05/2017

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças – Redução de base de cálculo. I - A redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/1991 pode ser aplicada em operações realizadas com mercadorias nele listadas e obedecendo a disciplina disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15119 DE 29/11/2017

ICMS - Ativo imobilizado - Crédito. I - O crédito referente a aquisição de veículos para transporte de mercadorias próprias entre estabelecimentos do mesmo titular é admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. II - Em razão da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-25/2001, mais especificamente em seu artigo 5º, VI, há que se calcular a relação entre “o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período”, o que impossibilitaria a operacionalização da sistemática estabelecida pela portaria por parte de escritório administrativo. III - Resta a transferência dos bens para estabelecimento que tenha saídas tributadas, conforme faculta o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, de maneira a possibilitar a apropriação desse crédito, ressaltando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do citado artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 15128 DE 30/11/2017

ICMS – Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso – CFOP. I. Para fins da legislação paulista de ICMS, a operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso não é equiparada à exportação. II. O fornecimento de combustível ou lubrificante, in loco, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerada como operação interna, de modo tal que na Nota Fiscal que amparar a operação deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018