Lei Nº 10895 DE 29/05/2017


 Publicado no DOE - PB em 30 mai 2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta sediados no Estado da Paraíba ficam obrigados a afixar cartaz informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 e seu regulamento, Decreto nº 27.604/2006, proíbem e punem atos de discriminação em virtude de orientação sexual.

Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão de 50 cm de largura por 50 cm de altura;

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários de serviços públicos;

III - dentre outras informações, o cartaz deverá conter o texto:

"DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL É ILEGAL E ACARRETA MULTA. LEI ESTADUAL Nº 7.309/2003 E DECRETO Nº 27.604/2006".

Art. 3º Na hipótese de não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos à:

I - multa em valor equivalente a 220 (duzentas e vinte) UFR-PB, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador