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Decreto Nº 15333 DE 16/04/1993

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 01 e 02/93.

Estadual - AM - DOE - 16 abr 1993

Decreto Nº 15393 DE 07/05/1993

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs 07, 09, 11, 17, 22, 33, 42, 43, 47, 48 e 52/93.

Estadual - AM - DOE - 10 mai 1993

Decreto Nº 15680 DE 26/10/1993

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 55, 60, 63, 65, 75, 81, 82, 85, 86, 87, 88 e 107/93.

Estadual - AM - DOE - 27 out 1993

Decreto Nº 15882 DE 29/03/1994

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 01/94.

Estadual - AM - DOE - 29 mar 1994

Decreto Nº 15936 DE 18/04/1994

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do 10/94 11/94, 19/94, 22/94, 24/94 25/94, 27/94, 29/94, 33/94, 37/94, 38/94, 39/ 94, 43/94, 44/94, e 45/94, de 29 de março de 1994.

Estadual - AM - DOE - 18 abr 1994

Decreto Nº 16164 DE 09/08/1994

INCORPORA à Legislação Tributaria do Estado os Convênios ICMS nº 49, 51, 52, 63, 66, 68, 72 a 76, 83 e 85/94, de 30 de junho de 1994.

Estadual - AM - DOE - 10 ago 1994

Decreto Nº 16167 DE 09/08/1994

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS Nº 88/94, de 26 de julho de 1994.

Estadual - AM - DOE - 10 ago 1994

Resposta à Consulta Nº 15317/2017 DE 23/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário – Possibilidade de a mercadoria devolvida ser vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que tenha havido o seu retorno ao estabelecimento remetente original. I.O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II.Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15300/2017 DE 16/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador (matriz) para a sua filial para armazenagem. I. Não há previsão legal para que um industrializador remeta para sua filial insumos recebidos do encomendante, para fins de armazenagem.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15272/2017 DE 12/04/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017