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Resposta à Consulta Nº 3246/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) do RICMS/2000 – Produtos de papelaria e malas de viagem: I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH na relação do § 1º do artigo 313-Z13 para a aplicação da substituição tributária. II - Havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária. II - Malas de viagem não se caracterizam como produto de papelaria.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Resolução PGE Nº 112 DE 13/12/2016

Regulamenta o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação no Âmbito da Administração Pública Estadual de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015.

Estadual - RS - DOE - 15 dez 2016

Lei Nº 1131 DE 30/11/2016

Rep. - Dispõe sobre a incorporação do Convênio ICMS/CONFAZ nº 112, de 23 de setembro de 2016, à legislação estadual, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima.

Estadual - RR - DOE - 13 dez 2016

Resolução SF Nº 94 DE 14/12/2016

Altera a Resolução SF-61/2008, de 05.11.2008, que dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3247/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) do RICMS/2000 – Produtos de papelaria e malas de viagem: I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH na relação do § 1º do artigo 313-Z13 para a aplicação da substituição tributária. II - Havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária. III - Malas de viagem não se caracterizam como produto de papelaria.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Comunicado DEAT Nº 168 DE 15/12/2016

Concede Regime Especial que lhe autoriza suspender 50% do ICMS devido na importação de mercadorias destinadas à revenda, cujo desembaraço seja processado neste estado.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3249/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Crédito fiscal – Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de material de uso e consumo na prestação de serviço de transporte. I - É vedado, até 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes, graxas, filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos destinados à manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Comunicado DEAT Nº 182 DE 15/12/2016

Prorroga e altera o percentual de suspensão do ICMS devido nas importações de mercadorias destinadas à revenda.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Comunicado DEAT Nº 196 DE 15/12/2016

Prorroga e altera o percentual de suspensão do ICMS devido nas importações de mercadorias destinadas à revenda.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3250/2014 DE 10/07/2014

ICMS – Obrigações Acessórias - Construção civil – Fornecimento de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra – Emissão de Nota Fiscal I. No fornecimento de concreto usinado não há exigência do ICMS quando o produto é preparado no trajeto até a obra (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). II. A empresa que não executa obras sob sua responsabilidade, mas apenas realiza a movimentação de insumos, no caso fornecimento de concreto, não se caracteriza como empresa de construção civil e, regra geral, não se sujeita à observância do Anexo XI do RICMS/2000. Caso esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a empresa deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). III. A Nota Fiscal de "Simples Remessa" deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (Anexo V do RICMS/2000). IV. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016