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Resposta à Consulta Nº 3215/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa transportadora contratada por remetente industrial paulista, para efetuar apenas parte do trajeto referente ao transporte de mercadoria adquirida por estabelecimento localizado em outro Estado – Entrega em estabelecimento de outra transportadora, localizado em território deste Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A definição da prestação de serviço de transporte como intermunicipal ou interestadual tem como base o trajeto a ser efetuado pela transportadora contratada e independe do destino final da mercadoria. II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na forma regulamentar, deverá ser preenchido com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria, todavia, indicando o local de expedição e de recebimento da carga. III. Como se trata, nessa hipótese, de prestação de serviço de transporte intermunicipal, deverá ser utilizado o CFOP 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), aplicando-se a alíquota de 12% (interna) para efeito de cálculo de imposto.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3217/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Obrigação Acessória – Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) I. Empresa devidamente não inscrição no CADESP não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na importação de bens. II. A movimentação de bens importados destinados ao ativo imobilizado de empresa devidamente não inscrita no CADESP (i) deve ser acompanhada de comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove sua dispensa); e (ii) poderá ser acompanhada de documento interno do importador não contribuinte regular informando seus dados, a data da operação, a descrição dos bens importados e que esses são destinados ao ativo imobilizado e, também, apontando a não obrigatoriedade da inscrição no CADESP.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3218/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Regime especial de entreposto aduaneiro – Importação, de peças automotivas, com cobertura cambial para posterior exportação – Permanência das mercadorias em Armazém Alfandegado ou Porto Seco – Emissão de documentos fiscais. I. Deve-se emitir Nota Fiscal de entrada em que deverá ser especificada a situação, e que acompanhará a mercadoria até o armazém alfandegado ou porto seco, após o seu desembaraço aduaneiro, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (artigos 125, §3º e 136, I, “f”, RICMS/2000). II. Deve-se emitir Nota Fiscal de saída por ocasião da exportação da mercadoria para o exterior (artigo 125, III, “a”, RICMS/2000). III. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém alfandegado ou porto seco, nem de retorno simbólico.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3219/2014 DE 11/07/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013. I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da CF/88 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS. II. Nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização com insumos importados (portanto, com conteúdo de importação maior que zero), cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, “d” da CF/88, o estabelecimento emitente da NF-e é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente Ficha de Conteúdo de Importação -FCI, além de informar seu número no respectivo documento fiscal (artigo 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013). III. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -FCI se justifica, na medida em que verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel, quanto este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (nos termos do artigo 5º e § 6º do artigo 7º, ambos do RICMS/2000 e do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010-RECOPI). IV. Todavia, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Também no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3221/2014 DE 16/06/2014

ICMS – Bem do ativo imobilizado em comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Obrigação acessória I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja o deslocamento físico destes entre estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no Art. 125, inciso III, “a” e “b”, RICMS/2000. II. Não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3223/2014 DE 21/07/2014

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Alteração do responsável pelo pagamento. I. O contrato de prestação de serviço antecede a prestação do serviço de transporte e não é possível a alteração do tomador no documento fiscal, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira, quando já ocorrida a prestação. II. Em face do caso concreto, cabe ao Posto Fiscal analisar e orientar o contribuinte no que se refere a eventual direito ao crédito referente ao ICMS destacado no documento fiscal do serviço de transporte efetuado (contratado), bem como quanto aos procedimentos necessários para regularizar a situação.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Lei Nº 10538 DE 12/12/2016

Dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 12 dez 2016

Lei Nº 10470 DE 14/12/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição gratuita de sacolas plásticas ecológicas e oxibiodegradáveis a consumidores nos eventos em ginásios esportivos, estádios, arenas e dá outras disposições.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2016

Lei Nº 10471 DE 14/12/2016

Proíbe o uso da expressão "boa aparência" ou similar em anúncios de recrutamento de pessoal.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3224/2014 DE 13/06/2014

ICMS – Bem do ativo imobilizado em comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Obrigação acessória I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja o deslocamento físico destes entre estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “a” e “b”, do RICMS/2000. II. Não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016