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Resposta à Consulta Nº 3175/2014 DE 20/06/2014

ICMS – DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA – REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS. I. Atividade de depósito de mercadorias para terceiros não se insere no conceito regulamentar de armazém geral e não está albergada nas regras contidas no capítulo II do anexo VII do RICMS/2000. II. A saída de mercadorias com destino a esse tipo de estabelecimento, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante são hipóteses sujeitas à incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3176/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos– “Blu-Ray Discs” I. As operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, classificadas na NCM sob o código 8523.49.90 (SH-2012), que corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000. II. Na operação em que o fabricante destinar a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, deverá reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, conforme previsto no inciso I do artigo 313-M do RICMS/2000, e aplicar o IVA-ST de 59,82%, de acordo com a Portaria CAT-7/2014.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3177/2014 DE 18/07/2014

ICMS – Operações interestaduais de saída de material plástico com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável I - Por regra, deve ser aplicada a alíquota interna em operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/00). II – A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3178/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros – Data de contratação da importação. I - Para fins do Decreto no 56.045/2010 (que tem como base o Protocolo ICMS 23/2009 e o Convênio ICMS 36/2010), considera-se contratada a importação na data de assinatura do contrato de importação por conta e ordem de terceiros, que vincula o adquirente e o importador. (IN SRF 225/2002 e IN SRF 247/2002).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3179/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Conserto de produtos recebidos de consumidor final – Garantia assumida por empresa de assistência técnica –Substituição de partes e peças defeituosas ou de equipamentos – Registro referente à entrada no estoque das mercadorias não retornadas (que não puderam ser consertadas) – Emissão de documentos fiscais – Crédito. I. Na hipótese de o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao proprietário, bem como no caso de peças e partes defeituosas retiradas (substituídas por novas) em decorrência de reparo efetuado, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no seu estabelecimento foi acobertado pela emissão da Nota Fiscal de entrada referente ao seu recebimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados dessa forma “adquiridos”, o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações. III. No que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, a empresa reparadora não tem direito a eventual crédito do imposto, uma vez que não foi a vendedora original dos produtos e a situação não caracteriza “devolução” de mercadoria (“desfazimento”).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3180/2014 DE 30/04/2014

ICMS – Incorporação de estabelecimento dedicado à industrialização e comercialização de produtos de higiene pessoal e beleza – Restrições normativas estabelecidas por agência regulatória e outros órgãos competentes – Prazos para atualização de licenças e registros – Emissão de documentos fiscais. I – Não há previsão na legislação pertinente ao ICMS para que, efetivada a sucessão societária e concluídos os devidos registros na Junta Comercial e nos cadastros de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e de contribuintes do ICMS (CADESP) no prazo legal, os documentos fiscais referentes a saídas ou entradas de mercadorias continuem a serem emitidos em nome do estabelecimento incorporado. II – Tratando-se de questões de ordem operacional, referentes a necessidades específicas e pontuais inerentes à determinada atividade ou situação, compete à área executiva da administração tributária verificar a viabilidade de se autorizar a adoção de procedimentos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias instrumentais (RICMS/SP: artigos 479-A e 529; Decreto 44.566/1999: artigos 8º, II, 13 e 19, II).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3181/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de revistas e periódicos sob imunidade tributária para empresa transportadora – Não observância do Convênio ICMS 24/2011. I. Para a aplicabilidade do Regime Especial previsto no Convênio ICMS 24/2011, há necessidade de que a empresa contratada para prestar o serviço de transporte também tenha o seu CNAE relacionado no Anexo Único do referido Convênio. II. Quando da remessa das mercadorias para transportadora que não possua CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão ser emitidas as respectivas Notas Fiscais de venda, observadas as normas gerais previstas na legislação tributária pertinente (§ 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 24/2011). III. Não se aplicando o referido regime, a transportadora deverá emitir os documentos fiscais referentes às prestações contratadas: um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada assinante, destinatário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3183/2014 DE 10/07/2014

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SAÍDA INTERNA DE AERONAVE USADA. I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. II. Tratando-se de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna, pois a operação de entrada (importação) terá sido onerada pelo imposto. III. Aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não é possível a aplicação concomitante da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do mesmo anexo.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3184/2014 DE 23/05/2014

ICMS – Cancelamento de operação triangular de industrialização por terceiro – Mercadoria não entregue – Direito ao crédito – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada. I. Operação triangular cancelada em que a mercadoria não é entregue ao industrializador e o adquirente não dá entrada dessa mercadoria, nem emite Nota Fiscal de saída e tampouco remete simbolicamente essa mercadoria para o industrializador, é considerada devolução. II. Por ser devolução de mercadoria não entregue, há direito ao crédito nos moldes do artigo 63 do RICMS/2000. Contudo, para tanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de entrada conforme artigo 453 do RICMS/2000 e nela constar o CFOP 1.201, bem como, em sendo Nota Fiscal Eletrônica, consignar ambas as Notas Fiscais incialmente emitidas.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3188/2014 DE 11/07/2014

ICMS – Redução de base de cálculo – Reboques e Semirreboques I. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016