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Resposta à Consulta Nº 3189/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Possibilidade de aproveitamento do crédito do valor do ICMS pago na aquisição de “insumos”. I - É vedado, até 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS pago nas entradas de óleo utilizado como lubrificante de partes da máquina utilizada no processo de extrusão por ser material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96. II – Caso o óleo seja utilizado no contato direto com as peças extrudadas, haverá direito ao crédito do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3193/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição tributária de operações com materiais de construção e congêneres – Válvulas de esfera. I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres. II. Nas operações interestaduais albergadas por convênio, o sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3195/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição Tributária – Argamassas e Rejuntes I. Argamassas, classificadas sob o código 3214.90.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de operações com material de construção e congêneres. II. Rejuntes, classificados sob o código 3907.3011 ou 3907.3019 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3196/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Recebimento e remessa de material eletroeletrônico para destinação final adequada – Lixo tecnológico (“e-lixo”). I. Saída de componentes eletroeletrônicos queimados ou imprestáveis, descartados pelas assistências técnicas autorizadas pelo fabricante, na forma de lixo eletroeletrônico, não se caracterizam como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os remetentes. II. A movimentação de lixo eletroeletrônico, por não se referir à saída de mercadoria, não enseja a emissão de Nota Fiscal. III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado pelos remetentes documentos internos que mencionem origem e destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Decreto Nº 37463 DE 14/12/2016

Modifica o parágrafo 6º do artigo 116-A do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.

Estadual - AM - DOE - 14 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3199/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Transferência de estoque entre centros de distribuição de mesma titularidade, para encerramento de atividade de um deles. I. Na simples transferência de estoque entre estabelecimentos, sem mudança de titularidade, a responsabilidade tributária pelas mercadorias e operações permanece com a empresa (CNPJ base). II. Em caso de devolução de mercadoria, antes adquirida pelo estabelecimento encerrado, a Nota Fiscal de devolução conterá os dados do estabelecimento que recebeu o estoque em transferência, consignando-se, no campo Observações, o encerramento do estabelecimento anterior e a transferência de estoque para o atual estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3200/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (Convênio ICMS-52/91: I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Decreto Nº 37464 DE 14/12/2016

Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83/16 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Estadual - AM - DOE - 14 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3201/2014 DE 20/06/2014

ICMS – “Arla-32” (NCM/SH 3102.10.10) - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008. II. Nas operações com mercadorias remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008). IV. Na emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se houver solicitação, pelo adquirente, da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, será necessário possuir no veículo o equipamento para impressão deste documento auxiliar e, a contrario sensu, em não sendo solicitado, não há a necessidade da impressão.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Decreto Nº 37465 DE 14/12/2016

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 14 dez 2016