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Resposta à Consulta Nº 3160/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Empresa de construção civil - Obrigações acessórias – Sped Fiscal – Mercadorias (cimento, areia, tinta) adquiridas para utilização em prestações de serviço sujeitas ao ISSQN. I. Tais produtos são insumos necessários à execução de atividade alheia ao ICMS e devem ser classificados como “outras” (99).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3162/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Aquisições de partes de assentos classificadas na posição 9401 da NBM/SH por estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Alíquota aplicável I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de “partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada. III – Na entrada de “partes de assentos” oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual, sendo essa última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000)".

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3164/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Aquisições de matéria-prima para a fabricação de móveis para escritório classificados na posição 9403 da NBM/SH por estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Alíquota aplicável I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de matérias-primas, em vista de tais mercadorias não constarem da relação do artigo 54 do RICMS/2000. III – Na entrada de matéria-prima oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual, sendo essa última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000)".

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3167/2014 DE 23/05/2016

ICMS – CRÉDITO FISCAL – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA SEPARAÇÃO, FILTRAGEM E COMPACTAÇÃO DAS MERCADORIAS (SUCATAS E RESÍDUOS METÁLICOS) COMERCIALIZADAS. I. A prensagem para compactação a que a sucata de metal é submetida, bem como os processos de separação e filtragem, são atividades inerentes ao processo de comercialização dessa mercadoria, não se configurando como processo de industrialização. II. O valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada nesses processos pela Consulente não lhe é de direito.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3168/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Aquisição de veículo com isenção do imposto estadual por pessoa com deficiência física – Alteração do prazo estabelecido como condicionante do benefício - Vigência. I – A alteração da regra de concessão de isenção para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência beneficia também o contribuinte que adquiriu o veículo sob a regra anterior, que previa maior prazo condicionante (artigo 19, § 14, do Anexo I, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3169/2014 DE 23/05/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA). I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010 (artigo 1º, §1º-A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3170/2014 DE 16/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações Internas – Fabricante de “cervejas em embalagens PET”. I. A fabricante paulista de mercadorias “cervejas em embalagens PET”, das posições 2201 a 2203 da NBM/SH, é responsável pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes pela sistemática de substituição tributária. II. Os valores para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária das “cervejas em embalagem PET” (de várias marcas de cerveja) passou a ser previsto na Portaria CAT-82/2014. III. Para os produtos (“cervejas”), somente subsidiariamente, se não houver o preço sugerido divulgado por portaria da Secretaria da Fazenda, é que será utilizada a base de cálculo formada a partir do preço praticado pelo fabricante em percentual de margem de valor agregado de 140% - cento e quarenta por cento.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3171/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3173/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró. I. O produto alho-poró não se enquadra como folha utilizada na alimentação humana, motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto. II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3174/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e nos Protocolos ICMS 106/2012, 131/2010, 31/2009, 88/2009 e 136/2013 I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00 e nos Anexos Únicos dos protocolos citados. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016