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Resposta à Consulta Nº 3015/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes classificados na posição 85.18. I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 que tenham uso automotivo. II. Ao remetente da mercadoria, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19. III. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (art.261 do RICMS/2000). IV. Em caso de dúvida a consulta deve ser dirigida ao fisco de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3016/2014 DE 23/05/2014

ICMS – CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL: I. Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas. II. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para visitas a clientes, com a finalidade de demonstração e promoção de mercadorias (publicidade e propaganda). III. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado por funcionários para prestar assistência técnica nos bens locados.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3142/2014 DE 18/06/2014

ITCMD – Isenção – Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido. I. Está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido (alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3143/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Substituição tributária – Lancheira térmica e lancheira não térmica. I. Lancheiras térmicas e não térmicas, classificadas sob os códigos 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3144/2014 DE 18/06/2014

ICMS – Base de cálculo. I. O ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias (artigo 1º do RICMS/2000). II. Inclui-se, na sua base de cálculo, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o fornecedor tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3146/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Venda de máquinas e equipamentos a órgão da Administração Pública Direta e entrega, por solicitação do adquirente, em outro órgão público também não-contribuinte do ICMS. I. Considerando que o local de entrega pertence a um órgão público não-contribuinte do ICMS, o vendedor poderá adotar a disciplina prevista no artigo 129-A do RICMS/2000, combinada com a do artigo 125, § 7º, do mesmo Regulamento. Nesse caso, na Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros", deverá também informar o local da efetiva entrega da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3147/2014 DE 01/07/2014

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO E ENTREGUE EM DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO – CRÉDITO REFERENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA POR MEIO DE GNRE. I. A empresa tomadora da prestação de serviço de transporte pode se creditar do ICMS, recolhido pela transportadora a outro Estado, com base em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar com mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual, neste Estado (ou que, nos termos da legislação, tenha seu crédito assegurado). II. Na hipótese de crédito extemporâneo, o direito a sua apropriação extinguir-se-á após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigos 61, § 3º, e 65 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3148/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Revistas e periódicos com imunidade tributária, destinados a filial (transferência), a revendedor (venda) e a assinantes, mas remetidos a distribuidor ou a correio para que esse realize a distribuição aos destinatários – Emissão de documento fiscal – Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011. I. As empresas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem obrigatoriamente adotar o regime especial instituído por esse ato normativo. II. Deverão ser emitidos, no ato da saída das mercadorias ao distribuidor ou ao correio, 2 (duas) NF-es (para o distribuidor ou para o correio), sendo uma referente à carga consolidada contendo as mercadorias para transferência e para venda (cláusula quinta do Convênio ICMS-24/2011) e outra, para documentar a saída da carga consolidada para distribuição direta e individual a cada assinante (cláusula terceira do Convênio ICMS-24/2011). Além disso, a empresa remetente deverá emitir uma NF-e ao destinatário revendedor, pela venda e uma NF-e à filial, pela transferência.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3149/2014 DE 09/06/2014

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO – RECONHECIMENTO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. I. De acordo com o artigo 73, inciso II, do RICMS/2000, o crédito acumulado do imposto, regularmente gerado e apropriado, poderá ser transferido para estabelecimento de empresa interdependente mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda. II. A Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e estabelece, em seu artigo 35, que o prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT. III. Eventual existência de débito fiscal relativo ao imposto impede a apropriação e a utilização de crédito acumulado por parte de contribuinte, conforme previsão do artigo 82 do RICMS/2000, e consequentemente, não poderá ser efetuada sua transferência.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 5747/2015 DE 31/12/2015

ICMS - Remessa de mercadorias a título de demonstração - Quantidade necessária a fim de cumprir seu propósito - Critério. I. O contribuinte remetente pode utilizar critérios próprios a fim de definir qual é a quantidade necessária que possibilite ao cliente potencial examinar a mercadoria, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, a fim de decidir se deve adquiri-la ou não. II. Como a operação de "remessa para demonstração” pressupõe que exista a possibilidade de a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente, as suas regras não são aplicáveis à mercadoria que, por sua natureza e fim, não é passível de retorno após exame, teste ou experimentação pelo potencial cliente.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016