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Lei Nº 3153 DE 13/12/2016

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Estadual - TO - DOE - 13 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 1840-M1/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Leilão realizado pela Receita Federal no Estado de São Paulo – Alíquota. I. Na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Receita Federal, caso o arrematante esteja localizado no Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS aplicável ao produto adquirido. II. Caso o adquirente seja contribuinte habitual do ICMS localizado em outro Estado, deve ser aplicada a alíquota interestadual, desde que ocorra a efetiva saída da mercadoria do território paulista. III. Caso o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS e esteja localizado em outro Estado, devem ser aplicadas as normas constantes do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Estadual - PI - DOE - 12 dez 2016

Consulta de Contribuinte Nº 3006/2014 DE 25/05/2014

ITCMD – Divórcio Consensual – Terreno unificado já considerado na meação – Sobrepartilha pare efeito de retificação de escritura pública. I - Não há doação em partilha de bens decorrente de divórcio quando for observada a meação de cada cônjuge (Artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 10.705/2000).

Estadual - MG - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3007/2014 DE 18/06/2014

ICMS – Transferência do Crédito Acumulado para estabelecimento fornecedor de matéria-prima. I. A produção agropecuária se assemelha à industrial, especialmente, no que concerne à engorda de gado, que é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo). Possibilidade deste estabelecimento ser considerado “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73, inciso III do RICMS/2000. II. Todavia, não há a possibilidade de transferência do crédito acumulado por estabelecimento “industrial” (que realiza a atividade produção pecuária - gado gordo) ao estabelecimento fornecedor para aquisição de combustíveis, como se fossem matérias-primas (letra “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 c/c a Decisão Normativa CAT 02/1982).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3008/2014 DE 13/05/2014

ICMS – Saída de mercadorias com destino à pessoa não-contribuinte localizado em outro Estado – Protocolo ICMS nº 21/2011 – Alíquota aplicável. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situada em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, sendo “amicus curiae” em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a legalidade do referido acordo.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3009/2014 DE 13/05/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE). I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993). II. O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000). III. Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002. IV. Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3011/2014 DE 08/07/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento matriz autor da e estabelecimento filial industrializadora. I. Na remessa das mercadorias (máquinas e peças) para industrialização aplica-se o artigo 402 do RICMS/2000. II. No retorno do produto industrializado aplica-se o artigo 404 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3013/2014 DE 23/05/2014

ICMS – Mudança provisória de endereço em virtude de obra – Procedimentos – Vendas realizadas temporariamente em local pré-determinado, fora do estabelecimento, por prazo superior a 60 dias. I – Aplica-se à remessa de mercadorias a “feiras, exposições ou em locais também chamados ‘outlets’ ou ‘feiras de promoções’”, as mesmas regras estabelecidas para as vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que o prazo de permanência nesses lugares não ultrapasse 60 dias (Portaria CAT-116/1993). II – Caso o prazo de permanência seja superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início das atividades (Portaria CAT-116/1993; artigos 14 e 19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3014/2014 DE 23/05/2014

ICMS – Ativos imobilizados utilizados na atividade de locação. I. Na aquisição de ativo imobilizado destinado à locação é vedada a apropriação de créditos em razão da operação subsequente não ser sujeita à tributação pelo ICMS. II. Interpretação sistemática do artigo 20, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 7º, inciso IX, e 66, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016