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Decreto Nº 5677 DE 13/12/2016

Introduz alterações no Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013, que regulamenta a Lei nº 17.043 de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC - SEEC.

Estadual - PR - DOE - 14 dez 2016

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 121 DE 09/12/2016

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Estadual - PR - DOE - 14 dez 2016

Resolução SEAB Nº 146 DE 12/12/2016

Revoga a Resolução nº 115, de 26 de agosto de 2009, que trata do controle da Vespa-da-madeira (Sirex noctilio).

Estadual - PR - DOE - 14 dez 2016

Resolução SEFA Nº 1823 DE 07/12/2016

Dispõe sobre as quantidades máximas de aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS, que podem ser adquiridas da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelas distribuidoras habilitadas, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017.

Estadual - PR - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3150/2014 DE 23/05/2014

ITCMD – DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA POR “CASAL” – ISENÇÃO (ARTIGO 6º, II, “A”, DA LEI 10.705/2000). I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores. III – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não). IV - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3151/2014 DE 23/05/2014

ICMS – Empresa atacadista – Mercadorias sujeitas à substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação vendidas à estabelecimentos varejistas – Recolhimento antecipado devido pela própria operação de saída e pelas subsequentes (artigo 426-A do RICMS/2000) – CFOP. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina o recolhimento antecipado do ICMS devido pela própria operação de saída de mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na hipótese em que o remetente não for o responsável. II. O contribuinte paulista, ao efetuar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, é considerado sujeito passivo por substituição tributária, devendo utilizar em suas vendas para o varejista o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3155/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Glosa de crédito - Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Devolução das mercadorias. I. O valor referente ao crédito outorgado concedido pelo Estado de Santa Catarina em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 (art. 59 do RICMS/2000) deverá ser estornado (glosa de crédito). II. A Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias a ser emitida pela Consulente deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Matriz quando do envio das mercadorias (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000). III. A diferença que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição será escriturada na apuração do ICMS no quadro “008 – Crédito de imposto / Estorno de débito” (arts. 59 §2º e 4º, IV do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3156/2014 DE 18/07/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3157/2014 DE 18/07/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3159/2014 DE 20/06/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos – “Partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”. I. As operações com as mercadorias denominadas “partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, classificadas na NCM sob o código 9504.50.00 (SH-2012), que corresponde ao código 9504.10.99 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado (antes e depois do Decreto Estadual 58.285/2012), tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, e logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 58 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2016