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Lei Nº 10472 DE 14/12/2016

Altera a Lei nº 9.614, de 21 de setembro de 2011, que institui a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3225/2014 DE 09/06/2014

ICMS – SAÍDAS DE DISPLAYS E COLCHONETES PARA CÃES E GATOS COM ESTAMPAS DE MARCAS DE PRODUTOS PARA SUA DIVULGAÇÃO. I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes nas saídas de “displays” (móveis expositores) com destino a estabelecimento que os utilizará em seu estabelecimento e de colchonetes para cães e gatos que os distribuirá gratuitamente aos consumidores finais, desde que tal tipo de produto não constitua objeto comum da atividade do contribuinte e que seja adquirido com essa finalidade (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 14 do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Estadual - MS - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3227/2014 DE 14/07/2014

ICMS – “Cross Docking”. I - As saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento que desenvolve a atividade de “Cross Docking” (centro de distribuição), por regra, estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes. II – O sistema de “Cross Docking” é peculiar a cada estabelecimento operador, diferindo em cada caso concreto. Na falta de previsão específica, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Portaria GSER Nº 226 DE 14/12/2016

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2017.

Estadual - PB - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 5743/2015 DE 13/11/2015

ICMS – Suspensão total ou parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Portaria CAT 108/13) – Aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/12) na posterior saída da mesma mercadoria. I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/12) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT 108/13, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 3228/2014 DE 09/06/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador. I. Procedimento proposto com base na legislação tributária paulista é aplicável, para fins do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo. II. Para se certificar que determinado procedimento satisfaz a legislação de outro ente federativo, a dúvida deve ser dirigida ao órgão competente desse ente federativo.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Decreto Nº 43866 DE 07/12/2016

Rep. - Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.

Estadual - PE - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3230/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN. I. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (Decisão Normativa CAT-13/2009). II. O autor da encomenda que fornecer as matérias-primas a serem empregadas na industrialização, enquanto o industrializador aplica a mão-de-obra, relativa à industrialização por conta e ordem de terceiro (caso autor da encomenda e industrializadora sejam paulistas, aplica-se a Portaria CAT-22/2007).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3236/2014 DE 17/07/2014

ICMS – Construção civil – Compras e movimentação de materiais e bens por empresa construtora. I. No que se refere às aquisições efetuadas por empresas de construção civil, por não se caracterizarem como contribuintes desse imposto, independentemente de suas localizações, deverá ser aplicada a alíquota interna estabelecida pelo Estado da situação do fornecedor remetente, conforme dispõem os artigos 56 e 56-A do Regulamento do ICMS (RICMS/SP). II. Mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor paulista diretamente para o local da obra. III. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016