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Resposta à Consulta Nº 3237/2014 DE 24/07/2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (ESTADO SEM ACORDO) – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – PRODUTO DA CESTA BÁSICA. I. Às operações internas com “óleo de soja refinado de 900 ml” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de “óleo de soja refinado de 900 ml” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. III. Assim, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3238/2014 DE 20/06/2014

ITCMD – Contrato de compromisso de compra e venda que tem o “de cujus” como promitente comprador – Incidência de ITCMD. I – Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda constituído dos valores quitados até data de seu falecimento. II – Não se aplica a isenção prevista no artigo 6º da Lei 10.705/2000 no caso de transmissão de direitos, havendo a incidência do ITCMD com a base de cálculo sendo o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3239/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Operações internas com cremes para barbear e loções para após barbear. I. O produto denominado “Cremes para barbear, contendo ou não sabão” está classificado no código 3307.10.0100 da NBM/SH vigente em 31-12-96 e é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000). II. O produto “Loção após barba”, classificado no código 3307.10.0200 da NBM/SH vigente em 31-12-96, não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente pelo Decreto Federal n.º 4.067, de 28-12-01. III. Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3240/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Energia elétrica – Mercado de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar. III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3241/2014 DE 08/07/2014

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação; II. No retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, sem que se tenha iniciado uma nova prestação de serviço de transporte em outra unidade da Federação, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo; III. Se, todavia, no retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, ocorrer a contratação de uma nova prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, situação em que ocorre um novo fato gerador do imposto, o crédito do ICMS relativo à aquisição de combustível utilizado nesta segunda prestação, ainda que adquirido no território do Estado de São Paulo, deverá ser oposto ao Estado onde tal prestação teve início, não será, portanto, possível o aproveitamento desse crédito diretamente na escrita fiscal de seu estabelecimento paulista.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS.

Estadual - PE - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3282/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00). II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Portaria DETRAN/RS Nº 496 DE 12/12/2016

Dispõe sobre o acesso, pelo candidato, a imagens provenientes de filmagens de aulas práticas de direção veicular, em atenção ao sistema de filmagem de aulas práticas e exames práticos de direção veicular do processo de habilitação de condutores instituído pela Portaria DETRAN/RS nº 471/2015.

Estadual - RS - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3243/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem para destinação ao ativo imobilizado de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). I – A empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) não tem que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa ao ICMS e, sendo assim, não deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE). II – A movimentação de bens importados, pertencentes ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadesp, desde que regulares todos os demais procedimentos aduaneiros, poderá ser acompanhada dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); e (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2016

Portaria DETRAN/RS Nº 499 DE 14/12/2016

Acrescenta o artigo 21-A, na Portaria DETRAN/RS nº 40 de 2002.

Estadual - RS - DOE - 15 dez 2016