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Decreto Nº 62306 DE 14/12/2016

Dispõe sobre a reformulação do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008, e dá providências correlatas.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3253/2014 DE 10/06/2014

ICMS – Industrialização por encomenda de terceiro – Remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente ao adquirente por conta e ordem do encomendante. I. Inaplicabilidade da suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/00, se o produto industrializado por terceiro for entregue diretamente ao adquirente estabelecido em outra Unidade da Federação, pois o artigo 408 do RICMS/00 somente permite a entrega direta se tanto o autor da encomenda como o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo. II. As operações de saída das mercadorias devem seguir a sistemática normal do lançamento do imposto, aplicando-se a alíquota interna ou interestadual conforme o destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Lei Nº 16337 DE 14/12/2016

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e dá providências correlatas.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3255/2014 DE 08/07/2014

ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I. O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo. II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas. III. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3257/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento), em nome do destinatário localizado em território brasileiro, em outro Estado. III. Não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à venda para o adquirente situado no exterior, todavia, havendo real necessidade comercial, poderá ser emitida uma Nota Fiscal, em nome da empresa estrangeira, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3266/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Imunidade – Papel importado, avariado no estoque por inundação. I. O fato de o papel não ter o destino inicialmente previsto quando de sua importação implica a perda da imunidade constitucional e a obrigação do recolhimento do imposto devido (artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010 e artigo 5º do RICMS/2000). II. Não há nenhuma restrição, na legislação do ICMS, quanto à destinação dada ao papel que perdeu o status de “imune”.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3270/2014 DE 16/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, bem como, as bolas de sorvetes em taça comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3271/2014 DE 16/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, bem como, as bolas de sorvetes em taça comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3272/2014 DE 16/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, bem como, as bolas de sorvetes em taça comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 14/12/2016

Relaciona produtos agrícolas para fins de não incidência do ICMS devido por antecipação nos casos de recebimento por armazém geral credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Estadual - AM - DOE - 15 dez 2016