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Resposta à Consulta Nº 3281/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Construção civil – Fornecimento de materiais adquiridos de terceiros – Nota Fiscal I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000). II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, com o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (Anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/2000). III. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada com o ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 e §13 do artigo 127 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3285/2014 DE 03/07/2014

ICMS – Isenção – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento cuja atividade secundária é agrícola ou pastoril. I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006. III. Portanto, em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3293/2014 DE 04/06/2014

ICMS – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 358 DO RICMS/2000 I. O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias. II. A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que tratam os inciso VI, “a” e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3294/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável I. Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. II. A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação e não o ramo de atividade do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 32 DE 05/11/2016

Altera a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3296/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II - Produtos destinados à comercialização ou apenas à utilização em móveis não estão sujeitos à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3297/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) efetuada por produtor rural a contribuinte paulista – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente. I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Portaria DGADAPI Nº 15204-127 DE 30/11/2016

Adota o registro, em formato eletrônico no sistema informatizado da ADAPI, da comercialização e movimentação de vacinas e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 14 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 3298/2014 DE 09/09/2014

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária- Consulente Consignatário I – Possibilidade, desde que sejam realizadas as adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Decreto Nº 51236 DE 15/12/2016

Concede incentivos fiscais e creditícios à Indústria Alimentícia Betti LTDA, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 16 dez 2016