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Resposta à Consulta Nº 14418/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14409/2016 DE 29/11/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14396/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b). I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio. II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14392/2016 DE 05/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas. I. As operações internas com “mixer” para som, classificado no código 8543.70.99 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. Nas aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14375/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT). I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II. No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Portaria GABIN Nº 433 DE 02/12/2016

Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 9 dez 2016

Portaria GABIN Nº 434 DE 02/12/2016

Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 9 dez 2016

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 22 DE 06/12/2016

Estadual - DF - DOE - 14 dez 2016

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 25 DE 08/12/2016

Estadual - DF - DOE - 14 dez 2016

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 23 DE 02/12/2016

Estadual - DF - DOE - 14 dez 2016