Publicado no DOE - DF em 14 dez 2016
PROCESSO: 0040-001565/2016
ICMS. Recolhimento excedente do imposto. Restituição. Modalidades: lista exaustiva do art. 117 do Decreto nº 33.269/2011 . Decisão: autoridade nominada no art. 121 do mesmo diploma legal, conforme o caso, e à vista da documentação probatória do excedente recolhido.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo, inscrita neste Distrito Federal (DF) como substituta tributária, formula Consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. O Consulente demonstra inconformismo face à resposta obtida nesta Secretaria, em processo de pedido de restituição de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS/ST).
3. Argumenta que não lhe aproveita a indicação do art. 120 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, o Regulamento do processo administrativo fiscal (RPAF), vez que não estaria obrigado a manter escrituração do Livro Fiscal Eletrônico deste DF, o que, a seu ver, inviabilizaria o procedimento proposto.
4. Diante de tal circunstância, requer esclarecimento sobre qual o procedimento a ser adotado, nos fins de efetuar tal restituição do ICMS/ST indevidamente pago.
5. Trata-se de restituição do excedente recolhido, matéria de rito próprio, estranho à solução de Consulta, predito no Capítulo IV do Título VI do RPAF, que impõe o correspondente pedido, nos termos do art. 115, que se transcreve parcialmente:
Art. 115. O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo: (.....)
6. Caberá a decisão à autoridade fiscal imbuída da correspondente prerrogativa, qual seja, o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância, cuja competência poderá ser delegada; o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância; consoante o art. 121 do RPAF, que consigna, inclusive, a modalidade de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.
7. Cumpre noticiar, quanto à alegação da inaplicabilidade do art. 120 do RPAF, o anterior art. 119 prevê, ainda, a restituição do indébito tributário na modalidade da compensação financeira, in verbis:
Art. 119. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.
§ 2º Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especifi-cará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda cor-rente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 120. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 118.
§ 1º O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.
§ 2º O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.
(destacou-se)
8. A modalidade a ser aplicada, frise-se, será apontada pela autoridade fiscal investida das prerrogativas atinentes, que decidirá por uma das modalidades elencadas no art. 117, especulando-se, inclusive, quanto à possibilidade de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte, estabelecido em outra unidade federada, a título de substituição tributária.
9. Cumpre lembrar, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, consoante o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
10. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
A modalidade de restituição do indébito a ser aplicada será apontada pela autoridade fiscal mencionada no art. 121 do RPAF, que decidirá por uma das elencadas no art. 117 do RPAF, à vista da documentação probatória do excedente recolhido, ao passo que deverá fornecer todas as instruções que o caso ensejar. A competência de tal decisão poderá ser delegada, conforme o caso.
11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora