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Resposta à Consulta Nº 5709/2015 DE 13/10/2015

ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I.- A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM). II.- Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5712/2015 DE 25/06/2015

ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto. II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química). IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5716/2015 DE 13/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Nas operações internas neste Estado de São Paulo com a mercadoria "Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria que não se caracteriza como material de construção e congênere, assim entendido como aquele que foi concebido para ser incorporado à edificação (Decisão Normativa CAT-06/2009). II – Nas operações interestaduais com a mercadoria em questão ("Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH), remetida por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 92/2009, tendo em vista que sua cláusula sétima afasta a aplicação do disposto no citado protocolo quando se tratar de operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de substituição tributária no Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5719/2015 DE 07/10/2015

ICMS –Não inclusão na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000). I. O dispositivo (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000) é aplicável quando uma empresa (contribuinte substituto tributário) transfere mercadorias do seu estabelecimento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo devido o ICMS por substituição tributária apenas quando se dá a saída deste último estabelecimento. Nesse caso, o estabelecimento da mesma pessoa jurídica que recebe a mercadoria em transferência passa a ser responsável pela retenção do imposto. II. A situação, que envolve a compra e venda de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, não está acobertada pela hipótese de não inclusão na sujeição passiva por substituição, prevista neste artigo 264, inciso III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Consulta SEFA Nº 46 DE 04/05/2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTOS E PERFIS DE PVC.

Estadual - PR - DOE - 4 mai 2016

Consulta SEFA Nº 47 DE 12/04/2016

ICMS. CHÁS. ALÍQUOTA.

Estadual - PR - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5796/2015 DE 22/03/2016

ICMS – Portaria CAT 14/2012 – Liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiros decorrentes de aquisição de bem destinado ao ativo permanente. I. É possível utilizar créditos de terceiros decorrentes de entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para liquidar parcelas de acordos de parcelamento de contribuinte paulista, desde que sejam atendidas todas as condições previstas na Portaria CAT 14/2012. II. A competência para deferir os pedidos de liquidação do débito fiscal nesta situação é do Diretor Executivo da Administração Tributária, com base nas manifestações conclusivas do Chefe do Posto Fiscal, Inspetor Fiscal e Delegado Regional Tributário. III. Na hipótese de pedido de liquidação de débito fiscal ou de parcela de parcelamento, são aplicáveis, no que couber, as regras referentes ao crédito acumulado, previstas nos artigos 586 a 592 do RICMS/2000. IV. Somente no caso de deferimento, haverá suspensão da exigibilidade do débito enquanto pendente de apreciação o referido pedido.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5797/2015 DE 10/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas (classificadas na posição 8539 da NCM) e bicicletas (classificadas no código 8712.00.10 da NCM). I. O estabelecimento paulista (não varejista), pertencente ao mesmo titular do remetente, ficará dispensado do recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, caso a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (artigo 426-A, § 6º, item 3, “b”, do RICMS/00). II. Na posterior saída das mercadorias do estabelecimento paulista, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5798/2015 DE 09/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Às operações que destinem a estabelecimento paulista mercadoria classificada no código 8527.29.00 da NBM/SH, decrita como “aparelho receptor para radiodifusão, mesmo combinado num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio”, aplica-se a sistemática da substituição tributária, por se enquadrar, cumulativamente, na decrição e na classificação fiscal contida no item 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Consulta SEFA Nº 48 DE 20/04/2016

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.TÍTULO DA NCM. APLICABILIDADE.

Estadual - PR - DOE - 20 abr 2016