ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.TÍTULO DA NCM. APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de componentes eletrônicos, aduz que dentre os produtos classificados na posição 85.04 da NCM, comercializa, além de transformadores elétricos e conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), as partes específicas dessas máquinas e aparelhos.
Assevera que em decorrência do Protocolo ICMS 26, de 13 de março de 2013, celebrado entre os Estados de São Paulo e Paraná, que institui a substituição tributária nas operações com materiais elétricos previstos no Anexo I do referido protocolo, cabe ao estabelecimento paulista a retenção do imposto referente às operações a serem realizadas em território paranaense, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Lembra que, desde 1º de abril de 2015, a alíquota de ICMS para transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) e bobinas de reatância, classificados na posição 85.04 da NCM, passou de 12% para 18%. Não obstante esse fato, com a edição do Decreto n. 953/2015, que surtiu efeitos também a partir de 1º de abril de 2015, a base de cálculo do imposto nas operações com tais produtos foi reduzida, de forma que a carga tributária continuou sendo de 12%, conforme item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Expõe, assim, o entendimento de que a redução na base de cálculo é aplicável não apenas aos produtos nominalmente citados no item 32-B, mas também às partes específicas de tais máquinas e aparelhos, quais sejam: partes de núcleos de pó ferromagnético - NCM 8504.90.10; partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descargas - NCM 8504.90.20; partes de transformadores das subposições NCM 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34; partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores – NCM 8504.90.40; e outras partes – NCM 8504.90.90.
Posto isso, questiona:
1. está correta sua conclusão?
2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, a redução na base de cálculo deve ser considerada tanto para apuração do imposto devido por substituição tributária quanto para o diferencial de alíquotas?
RESPOSTA
Para análise das questões apresentadas, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados à matéria:
“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
[...]
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
[...]
Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104/2014).
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
[...] |
|||
2 |
12.001.00 |
85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladore s do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
[...].”
Transcreve-se, também, o disposto na posição 85.04 da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com destaque para os produtos citados pela consulente:
“[...]
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.10.00 |
-Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
8504.2 |
-Transformadores de dielétrico líquido: |
8504.21.00 |
--De potência não superior a 650 kVA |
8504.22.00 |
--De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
8504.23.00 |
--De potência superior a 10.000 kVA |
8504.3 |
-Outros transformadores: |
8504.31 |
--De potência não superior a 1 kVA |
8504.31.1 |
Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
Outros |
8504.31.9 |
Outros |
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
8504.31.99 |
Outros |
Ex 01 - Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de raios catódicos |
|
8504.32 |
--De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3 kVA |
8504.32.11 |
Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.32.19 |
Outros |
8504.32.2 |
De potência superior a3 kVA |
8504.32.21 |
Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.32.29 |
Outros |
8504.33.00 |
--De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504.34.00 |
--De potência superior a 500 kVA |
8504.40 |
-Conversores estáticos |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
8504.40.29 |
Outros |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8504.40.60 |
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
8504.40.90 |
Outros |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90 |
-Partes |
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
8504.90.90 |
Outras |
De início, cabe lembrar que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto que comercializa na NCM e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se manifestar a respeito dessa matéria.
Verifica-se da legislação antes transcrita que o item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS se aplica a todas as operações com produtos inseridos na posição 85.04 da NCM, haja vista que a norma regulamentar, ao indicar as mercadorias beneficiadas, reproduz o título da referida posição (precedente: Consulta n. 069/2015).
Logo, quanto ao primeiro questionamento, está correto o entendimento manifestado pela consulente.
Quanto à segunda questão, a redução na base de cálculo do ICMS de que trata o item 32-B do Anexo II do RICMS é aplicável nas operações com os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em relação ao imposto devido ao Paraná, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, pois a referida redução abrange todas as etapas internas de circulação da mercadoria (precedente: Consulta n. 025/2016).
PROTOCOLO: 13.769.787-4.