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Resposta à Consulta Nº 5893/2015 DE 15/10/2015

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Partilha de bens – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bens à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I – Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se a viúva meeira ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000). II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que equivale à doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do beneficiado (donatário). III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). IV – Na ausência de avaliação idônea referente ao valor de mercado do bem ou do direito deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem ou direito transmitido (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5896/2015 DE 10/12/2015

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executada no estabelecimento do industrializador, com bens ou mercadorias importados, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do encomendante. II. Nessa hipótese, o estabelecimento autor da encomenda, quando realizar operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização deverá informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número de controle da FCI (cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 e “caput” do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5897/2015 DE 10/12/2015

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de fração de único imóvel cujo valor ultrapassa 2.500 UFESP's – Base de cálculo – Isenção. I. Para efeito de determinação da base de cálculo tributável, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD (artigo 6º, I, da Lei nº 10.705/2000). II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5899/2015 DE 23/03/2016

ICMS – Crédito outorgado – Amendoim (artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000). I – Considerando o método de inventário permanente de controle de estoques, a Consulente deverá apurar o valor a ser estornado a partir do preço de entrada das mercadorias, calculado por quaisquer dos métodos geralmente aceitos pela contabilidade. Uma vez eleito o método contábil a ser adotado para controle de estoques (para fins de estorno de crédito), este deverá ser aplicado com uniformidade e consistência. II – O referido controle de estoques deve ser escriturado segundo a ordem cronológica das entradas, saídas e outros eventos, e encerrando-se, ao final de cada período mensal de apuração do imposto, sendo individualizado em relação a cada espécie, tipo, modelo, forma de apresentação, marca ou outra especificação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Consulta SEFA Nº 42 DE 07/04/2016

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. TRANSPORTADORA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

Estadual - PR - DOE - 7 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5700/2015 DE 31/03/2016

ICMS - Mudança do estabelecimento para outro município do Estado de São Paulo - IEs diferentes em um único mês de referência - Elaboração e transmissão de arquivos da EFD e da GIA. I. A mudança para outro município paulista implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior. II.Devem ser gerados dois arquivos da EFD (sendo um para cada IE ativa em parte do mês de referência) como também dois arquivos da GIA, a fim de abranger todas as operações e prestações efetuadas pelo estabelecimento no mês de referência.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016

Consulta SEFA Nº 44 DE 14/01/2016

ICMS. REPRODUÇÃO DE OBRA DE ARTE. ISENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO APLICABILIDADE.

Estadual - PR - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5908 DE 07/09/2015

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo. I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Consulta SEFA Nº 45 DE 14/04/2016

ICMS. LEITE UHT. VENDA PARA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estadual - PR - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5703/2015 DE 23/11/2015

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Direito ao crédito na transferência para filial localizada no Estado de São Paulo. I – Caso haja a transferência do bem importado para integrar o ativo imobilizado para filial localizada no Estado de São Paulo, a filial poderá valer se da suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2016