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Resposta à Consulta Nº 3802/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias recusadas pelo destinatário - Retorno ao estabelecimento de depósito fechado do contribuinte remetente - Saídas físicas originais realizadas diretamente do depósito ou a partir do estabelecimento matriz - Emissão de documentos fiscais - CFOPs. I. O depósito fechado, que para as regras do ICMS é um prolongamento do estabelecimento principal, não pode realizar operações por conta própria. Toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante. II. Considerando que o retorno de mercadoria, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza operação de devolução (cujo objeto é a anulação da operação de saída), quando as mercadorias retornam ao depósito fechado, local original da saída física anterior, o estabelecimento matriz (depositante) deverá emitir duas Notas Fiscais a fim de documentar tanto a entrada simbólica das mercadorias neste estabelecimento depositante, como a entrada física dessas mesmas mercadorias no estabelecimento depositário. III. O mesmo procedimento se aplica na hipótese de as mercadorias retornarem ao depósito fechado mas terem saído, original e fisicamente, do estabelecimento matriz. Isso em virtude de o depósito fechado se caracterizar como um prolongamento do estabelecimento principal (depositante) e pela interpretação sistemática da faculdade normatizada pelo § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 c/c artigo 4º, “caput”, do Anexo VII do RICMS/2000. IV. As respectivas Notas Fiscais deverão consignar os CFOPs 1.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), para a entrada simbólica no estabelecimento matriz (depositante); e o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), para documentar a entrada física da mercadoria no estabelecimento de depósito fechado.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3801/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP. I. É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço. II. Se emitido o Conhecimento de Transporte, por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, será utilizado o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3800/2014 DE 20/10/2014

ICMS – Movimentação de material de uso e consumo (materiais de propaganda e marketing, como cartazes, displays, faixas, etc.). I. Não ocorre o fato gerador do imposto estadual nas saídas de cartazes, displays, faixas etc. (material de uso ou consumo) para divulgar produtos produzidos e comercializados por contribuintes, por não se tratar de saída de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Parecer Nº 14111 DE 18/07/2014

ICMS - Isenção do imposto nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Parecer Nº 14113 DE 18/07/2014

ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria que será destinada à exportação.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Parecer Nº 14133 DE 08/08/2014

Direito à adjudicação de crédito fiscal pago por transportadoras não inscritas no Estado de origem das mercadorias, através de GNRE.

Estadual - RS - DOE - 20 ago 2015

Parecer Nº 14145 DE 10/12/2014

ICMS – Inclusão dos valores pagos a título de direito antidumping na base de cálculo do imposto, quando da importação de mercadorias.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Consulta de Contribuinte Nº 129 DE 15/07/2016

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ISENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- De acordo com o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa 001/2016, se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002. Também não haverá necessidade de recolhimento da referida antecipação quando se tratar de operação sujeita à substituição tributária, uma vez que a tributação na sistemática desse regime já contempla, em seu cálculo, o cotejo entre as alíquotas interna e interestadual.

Estadual - MG - DOE - 15 jul 2016

Parecer Nº 14189 DE 04/11/2014

Diferimento nas operações de industrialização efetuada sob encomenda, quando o contribuinte responsável pela execução é optante pelo Simples Nacional.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Parecer Nº 14230 DE 16/12/2014

Crédito fiscal de aquisições de insumos que são usados na fabricação de ração animal, cujas posteriores saídas internas estão isentas.

Estadual - RS - DOE - 20 ago 2015