Parecer Nº 14230 DE 16/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 20 ago 2015


Crédito fiscal de aquisições de insumos que são usados na fabricação de ração animal, cujas posteriores saídas internas estão isentas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de alimentos para consumo animal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Faz menção à isenção prevista nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos e outras mercadorias semelhantes, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), e a base de cálculo reduzida nas saídas interestaduais, conforme alínea “c” do inciso IX do artigo 23 do Livro I.

Informa adquirir, em operações internas ou interestaduais, matérias-primas e insumos para fabricação de rações animais, concentrados ou suplementos. Salienta possuir uma filial em Santa Catarina, igualmente industrial e comercial, para a qual realiza transferências de mercadorias.

Diante do exposto, questiona:

1) É possível manter o crédito dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) utilizados na fabricação de ração animal, concentrados e suplementos, ainda que as saídas internas estejam ao abrigo da isenção?

2) No caso da resposta acima ser positiva, pode compensar esses créditos, referentes a compras de insumos, com débitos relativos às saídas interestaduais de ração e matéria-prima transferidas para sua filial localizada em outra unidade da Federação?

É o relato.

Por força do inciso XXI do artigo 35 do Livro I do RICMS, não se estornam os créditos fiscais relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com elas relacionados, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no inciso VIII do artigo 9.º e com a base de cálculo reduzida disciplinada no inciso IX do artigo 23, ambos do Livro I. Portanto, a requerente pode manter integralmente os créditos fiscais relativos às citadas aquisições.

Nesse contexto, o § 8.º do artigo 37 do Livro I do RICMS, determina que os créditos fiscais relativos ao benefício do não estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno.

Portanto, como as mercadorias que dão direito ao não estorno são ração animal, concentrados e suplementos, a requerente poderá compensar os débitos relativos às saídas interestaduais dessas mercadorias com os créditos acumulados pelo não estorno em análise.

É o parecer.