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Resposta à Consulta Nº 4058/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Imunidade – Operações com produtos albergados pela imunidade estabelecida pela alínea "e" do inciso VI do artigo 155 da Constituição Federal. I – Na saída de estabelecimento de contribuinte de "CDs" e DVDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, devendo ser indicado, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal".

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4057/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Supermercado – Transporte interestadual de mercadorias em veículos próprios – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. I. O contribuinte cadastrado como emitente de NF-e deverá emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias referentes a mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4056/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário (Posto Fiscal).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4055/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Medicamentos – Cesta básica – Redução da Base de Cálculo. I. As operações internas com o medicamento “Glucoreumin”, indicado para tratamento da artrose e composto, de forma isolada, pelo princípio ativo sulfato de glicosamina, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Lei Nº 16132 DE 01/11/2016

Dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4054/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Venda de ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal I. O Contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para acompanhar a saída de bens de ativo imobilizado, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Instrução Normativa RE Nº 62 DE 07/11/2016

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 7 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4053/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – Reinício da numeração a cada novo período de apuração. I. É a Portaria CAT 79/2003 que disciplina a prestação das informações referentes à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. II. É obrigatório o reinício da numeração das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999 dentro do próprio mês.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4052/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Aglomeração Urbana de Piracicaba instituída pela Lei Complementar paulista nº 1.178/2012. Isenção. I - Desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 a isenção em análise irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte entre os municípios de Corumbataí e Rio Claro, visto pertencerem ao Aglomerado Urbano de Piracicaba. II - Também deverá ser observado o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, o qual instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4050/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Incidência – Inscrição Estadual – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I - Para ser tributada pelo ISSQN a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II - Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III - Se o estabelecimento efetuar operações exclusivamente com medicamentes e produtos magistrais elaborados em conformidade com a alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016