Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 4049/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento e saída de amostras grátis – Emissão de documento fiscal. I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS. II. Na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não deve ser emitida Nota Fiscal, devendo ser obedecida a disciplina estabelecida para a distribuição dos brindes, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4048/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias, por estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, em operação interestadual sem a retenção antecipada do imposto pelo remetente. I. O adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, recolhendo-o conforme artigo 426-A do RICMS/2000. II. Para obtenção da base de cálculo do imposto retido, deverá ser considerado o IVA-ST original, sempre que o remetente do outro Estado for optante do Simples Nacional (Cláusula segunda do Convênio ICMS-35/2011). III. Quando o remetente do outro Estado não for optante do Simples Nacional, aplicar-se-á o IVA-ST ajustado somente quando a alíquota interna for superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4047/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito extemporâneo do imposto. I. Caso seja, de fato, devido o creditamento referente à aquisição de bem(s) para o ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal apropriando as parcelas do período de setembro/2012 a agosto/2014. II. A apropriação extemporânea de créditos pode ser feita com a emissão de uma única Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4043/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Armazém Geral – Exercício de atividade secundária de assistência técnica – Instalação de empresa de terceiros nas mesmas dependências. I - Não há impedimento para que o armazém geral pratique também a atividade de assistência técnica em seu estabelecimento, desde que haja distinção, de modo preciso e imediato, das mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que serão objetos da assistência técnica (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação). II - Não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4041/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Mercadorias não sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Remessa de mercadorias avariadas no estoque do autor da encomenda para estabelecimento de assistência técnica para conserto e posterior retorno ao estabelecimento de origem para comercialização. I. Aplica-se a suspensão do lançamento do imposto (prevista no artigo 402 do RICMS/2000) por caracterizar-se industrialização de mercadoria que será posteriormente comercializada pelo autor da encomenda. II. No retorno da mercadoria, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deve emitir apenas uma Nota Fiscal compreendendo o valor da mercadoria avariada em retorno com suspensão (artigo 402, §1º, item 2 do RICMS/2000 utilizando o CFOP 5.902) e o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas (inclusive energia elétrica) (artigo 404 do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007, utilizando o CFOP 5.124 ).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 6489/2015 DE 18/02/2016

ICMS – Venda para contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento localizado em território paulista, para fins de industrialização - Alíquota. I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual, desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-03/2003).

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4040/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Massas Alimentícias – Aquisição por restaurantes (e similares) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas. I. Na saída de “massas alimentícias”, diretamente de contribuinte substituto tributário para restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária das operações internas com produtos da indústria alimentícia. II. O substituto tributário deverá colher declarações de seus clientes (restaurantes e similares), informando que a totalidade dos produtos adquiridos (massas alimentícias) será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização ou de outras operações subseqüentes.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4039/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador. I – Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades. II - No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal. III – Como a Consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento –PEP, somente após a quitação total e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4038/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD. I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4036/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Comercialização de software por download I. Na comercialização de software por download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitido o correspondente documento fiscal. II. A classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016