Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 4072/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Empresa paulista – Venda com remessa de mercadoria, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de comodato – Operações internas e interestaduais. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: (a) uma de “remessa” em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), sem destaque do imposto, mencionando os dados identificativos do documento fiscal emitido pelo adquirente-comodante; e (b) outra, de venda, em favor do estabelecimento adquirente-comodante, com destaque do valor do imposto, se devido. II. O adquirente-comodante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica de bens por conta do contrato de comodato em favor do estabelecimento do comodatário, sem destaque do valor do imposto (não-incidência - art. 7º, inciso IX do RICMS/2000). III. Na hipótese de os estabelecimentos do adquirente-comodante e do comodatário estiverem localizados, ambos, fora do território paulista, a remessa direta ao comodatário só será possível mediante autorização concedida sob a forma de regime especial, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4071/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Isenção – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas. I – As operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção para operações com outros artigos e aparelhos para fraturas desde que os produtos atendam às exigências de descrição e código da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4070/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT 64/2013 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Venda de equipamento que, em virtude de suas características, será enviado em remessas parciais que podem ocorrer por dias ou semanas – Faturamento antecipado. I - Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado. II - No momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme caput do artigo 129 do RICMS/2000, não há a necessidade de preenchimento da FCI para que conste o seu número nesse documento fiscal, visto ser, essa emissão, uma faculdade prevista na legislação sem a existência de operação interna ou interestadual (que acontecerá posteriormente). III - para se utilizar o procedimento estabelecido pelo artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, que trata da mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, é necessária a informação da FCI quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para o todo, que, por regra, deve ter o destaque do ICMS. IV – Possibilidade de adoção da disciplina estabelecida pelo artigo 126 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4069/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Brindes – Saídas destas mercadorias com destino a Estados signatários de diversos Protocolos ICMS (sobre substituição tributária) com o Estado de São Paulo. I. Quanto às operações com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) aos destinatários em outros Estados (não contribuintes do ICMS), deverá a Consulente aplicar a alíquota interna prevista neste Estado, não havendo neste caso que se cogitar da retenção do imposto por substituição tributária, uma vez que não haverá comercialização subsequente. II. Quanto às operações com estes produtos aos destinatários em outros Estados (contribuintes do ICMS), aplicam-se às operações as alíquotas interestaduais, cabendo ao destinatário aplicar as disposições da legislação tributária previstas no Estado de destino, e se houver, as disposições específicas ao tratamento de brindes (sem a aplicação da sistemática de substituição tributária). III. O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4066/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I – Aplicabilidade da referida sistemática à mercadoria que corresponder, por sua descrição e classificação fiscal, à constante do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, além de ter como uma de suas finalidades o uso como autopeça.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4065/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. I – Para que seja possível aplicar o regime especial (tributação pelo percentual de 3,2%) a receita obtida com o fornecimento de alimentação deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento. II - Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. III - O serviço de entrega rápida de alimentos que a Consulente faz em domicílio não se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação”, sendo considerada saída de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4063/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de coleta, em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, para o transporte e retorno ao estabelecimento de origem acondicionando produtos (autopeças) – Separação, consolidação e redirecionamento da carga efetuada em estabelecimento filial paulista da transportadora. I – Situação que configura a realização de distintas prestações de serviço de transporte interestadual de bens e mercadorias, que ora se iniciam no estabelecimento do tomador, ora nos estabelecimentos dos respectivos fornecedores paulistas de autopeças. II – A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação e redirecionamento da carga, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial paulista da transportadora.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Portaria GAB/SESAU Nº 1779 DE 24/10/2016

Regulamenta a Padronização Estadual de Formulários Para Processo de Doações de Órgãos, Utilizados nos Hospitais Públicos, Privados e pela Gerência Central de Transplantes - GCET/SESAU, e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 1 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4062/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Guia de Transporte de Valores – GTV – Numeração. I. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser numerados de 1 a 999.999 (6 dígitos). Quando atingido o limite (999.999), a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4060/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e variação cambial – Nota Fiscal complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”. II. As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, motivo pelo qual a variação cambial posterior àquela conversão não enseja emissão de Nota Fiscal complementar.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016