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Resposta à Consulta Nº 4020/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4019/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Venda de ativo imobilizado por distribuidor hospitalar - Portaria CAT-198/09. I. A saída de bem do ativo imobilizado, em regra, não se enquadra como saída de mercadoria. II. Para os fins do disposto na Portaria CAT – 198/2009, a emissão de nota fiscal de venda de um ativo imobilizado não infringe as normas ali dispostas. III. Além dos requisitos comuns previstos na legislação, a Nota Fiscal emitida para esse fim deverá constar o CFOP 5.551, 6551 ou 7551, conforme o caso, bem como a fundamentação legal da não incidência, no campo “Informações Complementares”.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4018/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Portaria CAT-198/2009. I – Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria realizadas por distribuidor atacadista de medicamentos devem representar 100% do valor total das operações de saída praticadas no período. II – Caso o contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar passe a realizar qualquer saída com destino diverso do determinado, deixará de usufruir do regime especial ali estabelecido.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Portaria SEFAZ Nº 402 DE 07/11/2016

Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em virtude da aplicação do regime de Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação nas operações com aqueles produtos, e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 8 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4015/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Demonstração – Implemento agrícola não devolvido ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias - Diferimento. I. Para as saídas de mercadorias a título de demonstração, a legislação determina como condição para a suspensão do lançamento do imposto, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. Ultrapassado este prazo, tratando-se de operação com implemento agrícola abrangida por diferimento do lançamento do imposto (ou seja, se preenchidas todas as condições para o diferimento), a Nota Fiscal deverá ser emitida sem o destaque do imposto consignando que se trata de saída de mercadoria abrangida pelo Decreto 51.608/2007.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Portaria DER Nº 165 DE 07/11/2016

Estabelece normas para execução dos serviços de transporte, definidos no art. 9º, III, "d" do Decreto nº 16.225, e suas alterações, de 30 de julho de 2002 - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

Estadual - RN - DOE - 8 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4014/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Decreto Nº 43721 DE 07/11/2016

Modifica o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Estadual - PE - DOE - 8 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4013/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de transporte eletrônico. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de programa de computador, denominado "software não personalizado" ou "software de prateleira”, o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com as informações constantes da NF-e emitida pelo estabelecimento vendedor da mercadoria, preenchendo o campo “Valor Total das Mercadorias” do CT-e com a somatória do valor comercial individual de todos os “softwares” por ele transportados e devidamente relacionados na respectiva NF-e. II. No caso de transporte de programa de computador personalizado para uso exclusivo do encomendante, hipótese em que houve prestação de serviço de informática e emissão de Nota Fiscal de Serviços, o transportador poderá utilizar o campo “InfOutros” do CT-e para transcrever as informações e valores constantes da respectiva Nota Fiscal de Serviços, bem como, se necessário, o campo “Dados Complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais/ObsCont. (campo de uso livro do contribuinte)” para transcrição de maiores informações sobre o conteúdo do material transportado. Não é permitido o preenchimento do campo “Valor Total das Mercadorias” com o valor correspondente à Nota Fiscal de Serviços.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4012/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Obrigação Acessória – Empresa do Simples Nacional – Importação – Credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Quando o cadastramento no sistema de NF-e ocorre apenas para acobertar importação de mercadorias, a obrigatoriedade de emissão desse documento fiscal fica restrita a esse tipo de operação.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016