ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário (Posto Fiscal).
ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
I. O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
II. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário (Posto Fiscal).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, formula consulta nos seguintes termos:
“A consulente atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e Drogas para uso Humano, foi autuada por ter deixado de escriturar notas de entradas, tendo sido cobrado o imposto, a multa regulamentar foi cobrada nos AIIM e o mesmo foi parcelado (PEP) estando com as parcelas em dia.”
2. Informa que, de acordo com o AIIM 4.024.325:
“Deixou de pagar o ICMS no montante de R$128.118,06, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, apurado por meio de levantamento fiscal realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS/00, em decorrência de ter adquirido mercadorias, porém não ter registrado as notas fiscais eletrônicas nos seus livros fiscais e contábeis, o que significa em omissão de receitas tributadas realizadas sem o pagamento do imposto, consoante previsão contida no inciso V do artigo 509-A do RICMS/00”.
3 - Ao final questiona se “tem direito ao Crédito do ICMS? (cobrado no auto acima descrito em outros créditos na guia de informação de ICMS (GIA))”
Interpretação
1 - Do descrito no AIIM 4.024.325 trazido pela Consulente, depreende-se que o levantamento fiscal apurou o tributo referente às saídas realizadas pela Consulente com “omissão de receitas tributárias realizadas sem o pagamento do imposto”.
2 - Dessa forma, o levantamento fiscal apurado por meio do AIIM 4.024.325 e pago mediante Programa Especial de Parcelamento não dá direito a crédito para a Consulente, tendo em vista que não é referente às mercadorias entradas ou prestação de serviço recebida.
3 - Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
4 - Frise-se que, o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal" e dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.
5 - Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações de entrada só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário (Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades).
6 - Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, nos casos permitidos pela legislação, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.