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Comunicado DRTC-III SEM NÚMERO DE 04/11/2016

Dispõe sobre o descredenciamento do art. 418-A do RICMS e da Portaria CAT nº 223 de 2009.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4245/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, sob o regime de fretamento – Emissão do correto documento fiscal. I. Nessa modalidade de prestação de serviço de transporte, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. II. A Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições estabelecidas pela legislação. III. O Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, só deve ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando for para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4243/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto (nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) se o estabelecimento paulista que exerce a atividade de "restaurante e similares" adquire de fornecedor estabelecido em outro Estado mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-W (“linguiça”-NCM 1601.00.00 e “iogurte”-NCM 0403.10.00) para utilização no preparo de refeições.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4241/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Autarquia estadual paulista da área de educação superior - Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. Entidade da administração indireta do Estado de São Paulo está fora do campo de incidência dos respectivos tributos estaduais. II. Caso realize operações com mercadorias em que haja contraprestação ou pagamento de preços, é obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, podendo ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, conforme seus critérios. III. Enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o estabelecimento deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação paulista, entre elas, a apresentação do SPED Fiscal a partir do momento em que for obrigado de ofício a efetuar sua entrega. IV. Cabe à área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT verificar a viabilidade de se autorizar procedimentos especiais ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4239/2014 DE 15/12/2014

ICMS – “Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo” – Benefício do artigo 22 do anexo III do RICMS/00. I – Para a opção pelo crédito outorgado, não há exigência de que se sejam feitas com farinha de trigo, bastando que sejam classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM. II - A opção pelo crédito outorgado pode ser cumulada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00. III – Nas saídas interestaduais, a tributação é integral, portanto deve haver segregação das operações internas e interestaduais na contabilidade.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4237/2014 DE 04/12/2014

ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00: I – É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4236/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de combustível. I. Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas e quando adquire matéria prima, em virtude dessas atividades relacionarem-se diretamente com a comercialização dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 01/11/2016

Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Estadual - DF - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4235/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000. I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. II. Caso o detentor do regime especial adquira mercadorias de contribuinte substituído, ou seja, com o imposto já retido por substituição tributária, não haverá direito ao crédito do imposto relativo às respectivas entradas, pois as Notas Fiscais relativas às saídas internas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser emitidas, pelos contribuintes substituídos, sem destaque do imposto, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas no Livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento. III. Haverá direito ao ressarcimento do valor da parcela referente ao imposto retido por substituição tributária na hipótese de a subsequente saída da mercadoria ser destinada a estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000. IV. As Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais, cujos destinatários sejam contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados, devem ser emitidas segundo o regime normal de tributação do imposto, a não ser que o Estado de localização do destinatário possua acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4234/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, em caso de incorporação, apenas determina que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. Porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que a empresa incorporadora possa receber esses créditos (vinculados ao estabelecimento a ser incorporado), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016