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Resposta à Consulta Nº 4260/2014 DE 04/12/2014

ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Comunicado SEFAZ/SUPERGEST Nº 7 DE 20/10/2016

Esclarece sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Antecipação Tributaria com Encerramento da Fase de Tributação de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves frangos vivos e abatidos, de que trata o art. 784, VIII, do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto N° 30.369, de 28 de setembro de 2016 e sobre os procedimentos a serem adotados.

Estadual - SE - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4259/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não recebidas pelo destinatário por motivo de extravio de volumes – Emissão de Nota Fiscal de Entrada. I. A entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, por extravio de volumes, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. II. Quando a mercadoria remanescente chegar ao estabelecimento do contribuinte deverá ser emitida Nota Fiscal no valor referente à mercadoria devolvida, podendo haver o creditamento do ICMS debitado por ocasião da saída no que se refere à mercadoria efetivamente retornada.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4258/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção. I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 7604/2015 DE 05/05/2016

ICMS – Crédito – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado em outro Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982. I – A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS – Gado caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do “Certificado de Crédito de ICM – Gado” (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/1982, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 7594/2015 DE 27/04/2016

ICMS – Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador – Saídas internas e interestaduais do arroz que beneficia – Redução da base de cálculo – Isenção – Crédito do imposto. I – Não se aplicam a isenção (do art. 168, Anexo I, RICMS/2000) nem a redução da base de cálculo (do art. 3º, Anexo II, RICMS/2000) às saídas interestaduais do arroz beneficiado. II – Às saídas internas, aplica-se (i) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final; (ii) a isenção estabelecida no art. 168, Anexo I, do RICMS/2000 quando a saída for destinada a consumidor final. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, neste ou em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 7592/2015 DE 02/03/2016

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Escrituração. I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada. II. Nas prestações iniciadas em outra unidade da Federação, caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas pela transportadora estabelecida neste Estado, com exceção do lançamento relativo ao ICMS, visto que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7586/2015 DE 27/04/2016

ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II – Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III – Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 7582/2015 DE 04/05/2016

ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I – As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II – Entendem-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção. III – Entende-se por “fabricante”, aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 7579/2015 DE 27/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I – Sujeitam-se à substituição tributária as operações ocorridas até 31/12/2015 com “alimento concentrado líquido rico em vitamina C”, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, desde que se enquadre na categoria de complemento alimentar, previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000. Após 31/12/2015, tal regime não se aplica mais a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016