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Resposta à Consulta Nº 4273/2014 DE 22/12/2014

ICMS- Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00 - Operações com insumos utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de veículos ferroviários. I – O benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, a operação é isenta, mesmo que a saída seja para um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-las a empresa que as empregará nessas finalidades.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4272/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Crédito – AIIM que cobrou o imposto e a multa referentes à transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador. I – Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento imediato no estabelecimento centralizado. II – No tocante ao recolhimento do imposto efetuado em virtude da lavratura do AIIM para anular o crédito indevidamente transferido, se devidamente quitado, poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, no estabelecimento centralizador. III – O creditamento somente poderá ser realizado mediante análise, realizada pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4271/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT-64/2013 – Venda de equipamento de grande porte que, em virtude de suas características, será fabricado e enviado em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (art. 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). II. Não há necessidade de preenchimento da FCI, nem da indicação de seu número, quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, que é documento facultativo. III. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (art. 125, § 1º, "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e art. 2º, II, da Portaria CAT-64/2013). IV. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013. V. Nesse momento, havendo, diferença entre a alíquota interestadual adotada inicialmente (4%) e a alíquota interestadual ao final definida (obtida com base no cálculo exato do Conteúdo de Importação, ao término da entrega do equipamento), se esta for de 7% ou 12%, deverá ser providenciado o recolhimento da diferença do imposto quando da emissão da última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2014

Resposta à Consulta Nº 4270/2014 DE 22/12/2014

ICMS- Saída interna de hortifrutigranjeiros acondicionados em caixas - Aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 I - Se as caixas utilizadas para acondicionar se caracterizarem como um acondicionamento rudimentar, com o intuito de facilitar o transporte da mercadoria, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 36 do Anexo I do RICMS, o benefício da isenção é aplicável às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4268/2014 DE 04/12/2014

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I - A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática. II - À operação que destine a estabelecimento paulista o produto "umidificador de ar", classificado no código 8479.60.00 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da sujeição passiva por substituição, pois tal mercadoria não está relacionada, por sua descrição, no item 77 do § 1º do artigo do RICMS/2000 que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. III - Estará sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado a operação com a mercadoria corresponda à descrição "aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico", classificada na posição 85.09 da NBM/SH, conforme disposto no item 32 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4266/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Tingimento e estamparia – Incidência do ICMS. I. A atividade de tingimento e estamparia em tecidos alheios que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização está inserida no ciclo de produção e comercialização de mercadoria, motivo pelo qual é considerada industrialização por conta de terceiro, na modalidade beneficiamento, e, portanto, deve ser tributada somente pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir disposições dos Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, todos de 15 de agosto de 2014, 16, de 26 agosto de 2014, e 3, de 27 de julho de 2015.

Estadual - AL - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4264/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Informações genéricas sobre substituição tributária – Pagamento do imposto quando o vencimento não ocorre em dia útil. I. Cabe ao contribuinte o estudo da legislação do ICMS a fim de adotar os procedimentos corretos a seu caso. II. Se o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário, nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4263/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT – 13/2009. II. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4261/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção. I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016