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Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 31/10/2016

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Estadual - PA - DOE - 3 nov 2016

Decreto Nº 37755 DE 01/11/2016

Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 3 nov 2016

Ato Declaratório SEFAZ Nº 66 DE 01/11/2016

Credencia as instituições financeiras de que trata para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 36.549/2015.

Estadual - DF - DOE - 3 nov 2016

Ato Declaratório SEFAZ Nº 67 DE 01/11/2016

Credencia as instituições financeiras de que trata para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 36.549/2015.

Estadual - DF - DOE - 3 nov 2016

Lei Nº 10586 DE 01/11/2016

Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba.

Estadual - ES - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4276/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Exportação indireta – Local de embarque no Estado de São Paulo - Mercadoria (algodão) adquirida por empresa comercial exportadora deste Estado, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor (produtor rural de outro Estado) em porto paulista. I. Devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, bem como as regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio S/No de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF-1/87), sendo que (i) o vendedor remetente é o produtor rural, estabelecido em outro Estado; (ii) a adquirente original está estabelecida no Estado de São Paulo e (iii) o destinatário é a pessoa jurídica domiciliada no exterior. II. A operação de saída de mercadoria (venda do algodão pela empresa comercial exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento) para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 169 DE 01/11/2016

Fica instituída a Política de Acessibilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRANES, em respeito às disposições constitucionais e legais pertinentes.

Estadual - ES - DOE - 3 nov 2016

Decreto Nº 32295 DE 27/10/2016

Altera o Decreto nº 31.930, de 30 de junho de 2016.

Estadual - MA - DOE - 31 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4275M1 DE 25/06/2015

ICMS – Entrada de mercadoria em território paulista de mercadoria arrolada no RICMS/2000 cujas operações neste Estado estão sujeitas à substituição tributária – Não existência de protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente – Data de vencimento e código GARE-ICMS. I.Na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria referida nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e não havendo protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente atribuindo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II.O imposto devido nas referidas operações, quando o contribuinte paulista destinatário das mercadorias estiver sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido, por meio de GARE-ICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 16/2008 (§ 4º do artigo 426-A em conjunto com o item 2 do § 4º do artigo 277, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 4274/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. I – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve considerar a MVA-ST original quando o percentual de carga tributária efetiva interna for inferior à interestadual. II – Deve ser aplicada a vedação proporcional ao crédito da operação do substituto tributário, por expressa previsão no regulamento.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2014