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Decreto Nº 62243 DE 01/11/2016

Dispõe sobre as regras e procedimentos para o licenciamento ambiental da aquicultura, no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Decreto Nº 62245 DE 01/11/2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4305/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Comercialização de revistas em formato digital por download – Incidência – Emissão de documento fiscal. I. A transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual. II. Necessidade de emissão de Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria. III. A imunidade que favorece livros, jornais, revistas e outros periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2015

Decreto Nº 62246 DE 01/11/2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4304/2014 DE 05/12/2014

ICMS – Alíquota – Operações com mercadorias importadas – Resolução do Senado Federal nº 13/2012. I – A alíquota de 4% não se aplica às operações envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definidos em lista da CAMEX. II – O valor dos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor do conteúdo de importação. III – As mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, ainda que incoerentemente constem da Resolução CAMEX 79/2012 (lista de bens e mercadorias sem similar nacional), permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Decreto Nº 62247 DE 01/11/2016

Altera o Decreto nº 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4303/2014 DE 30/01/2015

ICMS – Conserto de esteiras e sapatas de trator para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do ISSQN. I – O conserto de esteiras e sapatas de trator para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003. II – Não há incidência do ICMS na saída, em retorno ao estabelecimento de origem de máquina, equipamento, ferramenta ou objetos de uso que receberam conserto, bem como de suas partes e peças que foram substituídas. As peças empregadas no conserto e enviadas pelo estabelecimento de origem não estão sujeitas à incidência do ICMS. III – Incide ICMS sobre as peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2016

Decreto Nº 62248 DE 01/11/2016

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2016, e dá providências correlatas.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4302/2014 DE 15/12/2014

ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Pauta fiscal. I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II. Desde que o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição dos bovinos foi igual ou superior à pauta do Estado de origem, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, §§ 5º e 6º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Comunicado DA Nº 83 DE 01/11/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de Taxas.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016