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Resposta à Consulta Nº 4301/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Substituição Tributária – Retenção em favor de outro Estado. I. O contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, devendo, em caso de dúvidas, ser formulada consulta dirigida àquele Estado. II. Em se tratando de eventual remessa à empresa de construção civil situada em outro Estado e que não realize circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro, não é aplicável o regime de substituição tributária e deve-se aplicar a alíquota interna cabível para a mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Comunicado DA Nº 84 DE 01/11/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4300/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Materiais de Construção e Congêneres. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com o produto “adaptador” classificado sob o código 3917.40.90 da NBM/SH que não possa ser utilizado em obras de construção civil (Decisão Normativa CAT No 6/2009).

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Comunicado DA Nº 81 DE 01/11/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Comunicado DA Nº 82 DE 01/11/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 2 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4295/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”. II. As despesas de capatazia, armazenagem de mercadorias, comissões de despachante e corretagem de câmbio não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria. III. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior. IV. A Nota Fiscal complementar que eventualmente amparar a operação de importação só será emitida caso o custo final da importação não possa ser anteriormente conhecido e seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada já emitida.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4293/2014 DE 22/12/2014

ICMS- Diferencial de alíquotas – Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS 52/91. I - Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4292/2014 DE 15/12/2014

ICMS – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI) – SUSPENSÃO DO PIS/COFINS (ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.488/2007) – BASE DE CÁLCULO DO ICMS. I. A Base de cálculo do imposto é o valor total cobrado na operação (artigo 37 do RICMS/2000). II. Se o PIS/COFINS vier a ser eventualmente recolhido pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar (artigo 182, I, do RICMS/2000) e do pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4291/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Produtor rural – Isenção com manutenção do crédito – Serviço de transporte. I – A saída interna de gado promovida por produtor rural com destino a estabelecimento abatedor dá direito a manutenção integral dos créditos, inclusive o crédito das prestações de serviço de transporte tomadas.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4288 DE 04/12/2014

ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação. II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2016