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Resposta à Consulta Nº 4282/2014 DE 05/12/2014

ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa. I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento. II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4284/2014 DE 05/12/2014

ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa. I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento. II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4283-M1/2015 DE 23/01/2015

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído. II. Tendo em vista, o tratamento fiscal como operação interna, deverá ser adotado como código fiscal CFOP o de número 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”). III. No tocante ao CST, a Consulente deverá considerar o código “60” que corresponde a “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”. IV. Modificação de Resposta.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4281/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação do Estado competente. II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4279/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação, fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, determina apenas que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento incorporador/adquirente possa receber esses créditos (vinculados ao antigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. IV. Na hipótese das mercadorias permanecerem no mesmo local do estabelecimento integralmente incorporado, não é permitida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4278/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação, fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, determina apenas que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento (incorporador/adquirente) possa receber esses créditos (vinculados ao antigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. IV. Na hipótese das mercadorias permanecerem no mesmo local do estabelecimento integralmente incorporado/adquirido, não é permitida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016

Tabela Prática de Multa e Juros SEFAZ SEM NÚMERO DE 27/10/2016

Tabela prática de multa e juros de mora aplicável ao ICMS, IPVA, e ITCD - Lei nº 59/1993, em termos percentuais.

Estadual - RR - DOE - 27 out 2016

Lei Nº 1110 DE 24/10/2016

Dispõe sobre a isenção da taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente a pelo menos dez (10) vezes o valor da taxa de estacionamento em shoppings centers no Estado de Roraima e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 3 nov 2016

Calendário de Obrigação Fiscal SEFAZ SEM NÚMERO DE 27/10/2016

Calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de novembro de 2016.

Estadual - RR - DOE - 27 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4277/2014 DE 22/12/2014

ICMS- Crédito fiscal- Legitimidade I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2016