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Resposta à Consulta Nº 4233/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Base de cálculo - Operação com programas para computador ("software"). I. Na operação realizada com programa para computador, personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático (artigo 1º, "caput", do Decreto 51.619/2007).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resolução ARPB Nº 8 DE 01/11/2016

Aprova o Contrato de Adesão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Estadual - PB - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4232/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Serviço de telecomunicação – Diferencial de alíquota (artigo 2º, XIV, do RICMS/2000) I – Não é devido o diferencial de alíquota nas prestações de serviços de comunicação não medidos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Decreto Nº 45808 DE 03/11/2016

Dispõe sobre a fixação do valor da tarifa pecuniária do bilhete único intermunicipal e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 4 nov 2016

Portaria SAF Nº 2137 DE 20/10/2016

Ret. - Regime Tributário Especial, instituído pelo Decreto nº 41.596/2008.

Estadual - RJ - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4230/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I - Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%. II - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resolução Homologatória CS-AGERGS Nº 151 DE 03/11/2016

Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros da Aglomeração Urbana do Sul - AUSUL. Reajuste Tarifário.

Estadual - RS - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4229/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação, fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, determina apenas que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento (incorporador/adquirente) possa receber esses créditos (vinculados ao antigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4225/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos. I – O remetente estabelecido em Minas Gerais que destina mercadorias arroladas no artigo 310 do RICMS a contribuinte deste Estado de São Paulo deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária conforme previsto no Convênio ICMS-85/1993. II – Tratando-se de compra e venda em que o valor de frete esteja incluído no preço da mercadoria (não cobrado do destinatário), ainda que o prestador do serviço de transporte interestadual cobre em separado, do remetente, o valor do respectivo frete, estará este indiretamente incluído no valor total da Nota Fiscal emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4221/2014 DE 05/12/2014

ICMS – Isenção aplicável à embarcação nacional (artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000) – Motor marítimo e suas partes, peças e demais componentes – Diferimento no fornecimento de insumos para a indústria naval (Decreto 46.082/2001). I – A isenção prevista no artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas envolvendo embarcações nacionais e o fornecimento de suas partes, peças e componentes, e desde que a adquirente exerça atividade de indústria naval. II – Não são consideradas industriais as atividades de navegação e manutenção, reparo e conserto de embarcações. III – Caso o motor ou suas partes, peças e componentes sejam utilizados em embarcação própria, pertencente ao ativo imobilizado, a isenção será aplicada somente se a adquirente exercer atividade de indústria naval. IV – Motor marítimo é considerado insumo da indústria naval na construção de embarcações, aplicando-se, portanto, o diferimento nas suas saídas internas, nos termos do Decreto 46.082/2001. V – O entendimento exposto nesta resposta aplica-se tanto às saídas internas como interestaduais, exceto no caso do diferimento, que se aplica apenas às saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016