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Resposta à Consulta Nº 4212/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Obrigação Acessória – Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica – Nota Técnica 2013.006 – CFOP 6.949. I – O CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da Nota Técnica 2013.006 e, portanto, não se trata de hipótese de exceção à rejeição da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4211/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de mercadorias perecíveis com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque – Encaminhamento para destruição. I. Por não ocorrer o fato gerador do imposto é vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000); II. Para regularização do estoque, bem como para acompanhar o transporte das mercadorias para destruição, pode ser utilizado documento interno; III. É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Instrução Normativa SAT Nº 35 DE 27/10/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4210/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição do CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes (Portaria CAT nº 37/2002). I. A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT-37/2002, ser autorizada a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2014

Resposta à Consulta Nº 4206/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Não se aplica a substituição tributária às operações com “espelhos lapidados para decoração” não destinados à construção civil.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Instrução Normativa SAT Nº 32 DE 27/10/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4205/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Programa Especial de Parcelamento do ICMS – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4202/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Preenchimento do Registro 0200 "Tabela de Identificação do Item (produto e serviços)"., I. Só devem ser informados no registro 0200 os itens (produtos ou serviços) que forem referenciados nos demais blocos. II. A identificação do item (produto ou serviço) terá o código próprio do informante do arquivo em qualquer dos documentos, lançamentos ou arquivos por ele informados. III. O código utilizado não pode ser duplicadoou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. IV. Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer outro item anteriormente. V. A discriminação de cada item deve caracterizá-lo de forma precisa (descrição precisa do item).

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2014

Resposta à Consulta Nº 4198/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Exportação indireta - Saída de mercadoria com fim específico de exportação. I - A saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizada neste ou em outro Estado é considerada exportação indireta (saída com fim especifico de exportação). II – Deve ser emitida uma Nota Fiscal na saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora , inclusive trading, localizada no Estado de São Paulo relativa a “remessa com fim específico de exportação”. III – Caso a empresa comercial exportadora/trading esteja localizada em outro Estado, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal emitida no Posto Fiscal a que se vinculam a suas atividades para obtenção do visto, que poderá ser dispensado nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4195/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Direito ao crédito. I - O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. II - O saldo do imposto deverá ser pago de uma vez caso o bem seja alienado, ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado, antes de decorridos 48 meses. III - O crédito do imposto deverá ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016