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Resposta à Consulta Nº 4176/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro. I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, é normalmente tributada pelo ICMS. II. A alíquota aplicável à operação deve ser a prevista para as operações internas, por se tratar de saída de mercadoria destinada a pessoa não-contribuinte do ICMS localizada em outro Estado (recinto alfandegado).

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4175/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Regime especial de que trata o artigo 400-K do RICMS/2000 – Saída interna de matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água. I – O Termo de Adesão ao Regime Especial deve conter a indicação de todos os estabelecimentos da fabricante e dos fornecedores de matérias-primas ou de produtos intermediários abrangidos pelo regime.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7564/2015 DE 31/01/2016

ICMS - Anexo II da Resolução SF-04/1998. I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433, e 8436 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II.Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída de partes e peças classificadas nas mesmas posições com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7562/2015 DE 16/05/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4174/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Aproveitamento do crédito – Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. I – O imposto é devido ao Estado onde for verificado o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal. II – Os créditos referentes à aquisição de combustível e de bens do ativo imobilizado (caminhões) envolvidos na prestação do serviço somente podem ser aproveitados se o imposto for devido para este Estado.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7548/2015 DE 31/12/2015

ICMS – Crédito – Aquisição, por produtor rural, de bens destinados ao ativo imobilizado. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola. III. Considerando-se que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e que todas as operações por ele promovidas são regularmente tributadas pelo ICMS, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7544/2015 DE 31/12/2015

ICMS – Limpeza, digitalização e guarda de documentos (arquivos) em galpão – Armazém geral. I – A limpeza de caixa de arquivos, a digitalização e a guarda de documentos, por si só, não caracteriza a atividade de armazém geral para as finalidades relativas ao imposto estadual. II – A guarda de documentos físicos ou digitais não é considerada como depósito de mercadorias, não estando a referida atividade sujeita às regras pertinentes ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7530/2015 DE 31/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Extravio. I. Em caso de extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, seguindo o disposto na Portaria CAT 17/2006, que trata da perda, inutilização ou extravio de livros e documentos.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7528/2015 DE 31/12/2015

ICMS – Clínica médica, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS – Obrigações acessórias – Diferencial de alíquota. I. Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado está sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não seja contribuinte do imposto. II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual, ficando, a partir de então, dispensada de cumprir as obrigações acessórias desse imposto. III. A mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. Portanto, nas aquisições interestaduais, aplicam-se as regras estabelecidas para as remessas que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, caso em que o adquirente não fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que seja inscrito.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7527/2015 DE 31/12/2015

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em posto de revenda de combustíveis, utilizada na produção de pães, refeições e salgados. I. A atividade desenvolvida na produção de pães, de refeições, de salgados e de lanches envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividade industriais.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016