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Resposta à Consulta Nº 4184/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador paulista que recebe insumos diretamente do estabelecimento de fornecedor paulista e remete o produto acabado ao encomendante, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. I – O industrializador, quando efetuar a saída do produto acabado, deve emitir documento fiscal calculando o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante, que corresponde aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade aplicadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, aplicando a alíquota interna deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7570/2015 DE 16/05/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4183/2014 DE 04/12/2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS – AUSÊNCIA DE ACORDO (PROTOCOLO OU CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO (SÃO PAULO). I. No recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, por ser o remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo (que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado), o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido na operação própria e nas subsquentes, como substituto tributário. II. O imposto deve ser recolhido pelo destinatário paulista, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; todavia, é possível que este recolhimento seja feito em momento anterior, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente, desde que em nome do estabelecimento contribuinte paulista (destinatário). III. Impossibilidade de constar no documento fiscal a retenção e o destaque do ICMS a título de substituição tributária, quando o remetente não é o sujeito passivo por substituição.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4182/2014 DE 12/12/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Assistência técnica em bem remetido por consumidor final não contribuinte do ICMS – Peças ou partes defeituosas que foram substituídas e serão destruídas - Portaria CAT 92/2001. I. A legislação tributária do ICMS não obriga o retorno ao cliente não contribuinte da parte do bem e/ou peça que apresentou defeito. II. A Nota Fiscal de saída do bem em retorno ao consumidor deve consignar que a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito permanecerá no estabelecimento da assistência técnica para destruição e/ou descarte.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7569/2015 DE 16/05/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação. II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4181/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Substituição Tributária – Saída interna dos produtos “Snacks e Bifinhos”. I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II – “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4178/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa física não contribuinte do imposto, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7568/2015 DE 16/05/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4177/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária- Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2016

Resposta à Consulta Nº 7567/2015 DE 16/05/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação. II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016