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Resposta à Consulta Nº 4220/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Remessa de mercadoria de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, que promoverá a exportação da mercadoria. I. Inaplicabilidade da disciplina prevista para as operações de vendas à ordem, constante dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio S/No de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). II. Por se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, destinada à exportação (artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/1996), devem ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS-84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4219/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4217/2014 DE 04/12/2014

ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação, de que trata o Decreto 51.597/07. I - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível às lanchonetes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação no recinto de cinemas, teatros e similares a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4216/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual com produtos em bonificação – Pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha. I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento. II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo. III – A redução de base de cálculo para operações envolvendo pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha não é aplicável se a receita bruta decorrente da venda desses produtos não estiver sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Decreto Nº 1634 DE 21/10/2016

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Estadual - PA - DOE - 4 nov 2016

Decreto Nº 43702 DE 03/11/2016

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas operações internas para empresas de distribuição quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica

Estadual - PE - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4215/2014 DE 05/12/2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO – POSTERIOR VENDA OU TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Instrução Normativa SAT Nº 34 DE 27/10/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4213/2014 DE 11/11/2014

ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos. I. Não é vedado ao distribuidor hospitalar optante pelo Regime Especial concedido nos termos da Portaria CAT-198/2009, o recebimento de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em transferência de filial estabelecida em outro Estado, pois a referida Portaria CAT apenas exige condições em relação às suas saídas e não às entradas. II. Tendo em vista que não é aplicável o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar, as operações devem subordinar-se às normas comuns da legislação.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016

Instrução Normativa SAT Nº 33 DE 27/10/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 3 nov 2016