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Consulta GSEFAZ Nº 28 DE 10/10/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. 4 - HIPÓTESES RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. 5 - DESISTÊNCIA DO CANCELAMENTO EM OPERAÇÕES DE COMPRA. 6 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES. REGIME ESPECIAL. 7 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4166/2014 DE 30/10/2014

ITCMD – Doação de imóvel efetuada por “casal” - Isenção. I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores. III – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4165/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Posterior industrialização ou comercialização do produto resultante da industrialização pelo autor da encomenda. I. Incide ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, pois se caracteriza como uma etapa do processo produtivo da mercadoria devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, conforme disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4164/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Isenção - Operações com insumos agropecuários. I. A isenção do imposto sobre as operações internas prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/00 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. III. Atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável nas operações de venda à ordem.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4161/2014 DE 04/12/2014

ICMS- Remessa em consignação industrial por contribuinte substituído tributário. I - Nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, a consignante deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/00 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4160/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente (Unidade Federada de origem), e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). II. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada – MVA ajustada, regra geral, na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% como “ALQ inter” (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4141/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação. I- A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18, Anexo II, RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades. II- O direito ao crédito dos materiais adquiridos para uso e consumo somente ocorrerá após 01/01/2020, nos termos do artigo 33, I da LC 87/96. III- Haverá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das máquinas e equipamentos usados na prestação dos serviços quando estiverem devidamente contabilizados no Ativo Imobilizado e será calculado excluindo-se as receitas oriundas do serviço de TV por assinatura, havendo o aproveitamento do crédito nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4138/2014 DE 23/04/2015

ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4136/2014 DE 12/12/2014

ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento. I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. II. O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos. III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4135/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Empresa de transporte rodoviário de cargas – Prestação de serviço de transporte aéreo de carga – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Para as normas do ICMS, aquele que se responsabiliza, perante o tomador, pela movimentação (transporte) das mercadorias reveste-se das características próprias do prestador de serviços de transporte. II. O contribuinte, ao realizar prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, ainda que contratando terceiro para efetuar a prestação (artigo 4º, II, "e", e artigo 206, ambos do RICMS/2000), deve obedecer a Portaria CAT-55/2009, relativamente à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao Conhecimento aéreo, mod. 10, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016