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Resposta à Consulta Nº 4116/2014 DE 12/12/2014

ICMS – Alíquota aplicável para “consoles portáteis”. I – Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000. II – Os “consoles portáteis”, conhecidos popularmente como “game boys”, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 5 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4115/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Substituição Tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadorias de estabelecimentos localizados em outros Estados – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatários estabelecidos em outras unidades federadas – Inexistência de operação subsequente no Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000. I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4112/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Contribuinte que pretende exercer mais de uma atividade (industrial e comercial) em um único endereço, com a mesma inscrição estadual. I - Não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas em um mesmo estabelecimento. II – Necessidade de inclusão da nova atividade no CADESP, uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4110/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Não se aplica a substituição tributária às operações com espelhos ornamentados (decorativos) não destinados à construção civil.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4108/2014 DE 04/12/2014

ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL NA REVENDA DE SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO OU DE PRATELEIRA- ´CRÉDITO I - Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. II - A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador. III - Atendidas as condições gerais para o crédito do imposto, o adquirente de software que destina à comercialização tem direito ao crédito do ICMS relativo às operações de entrada, correspondente apenas ao montante resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre a base de cálculo determinada pelo artigo 1º do Decreto n. 51.619/07 (dobro do valor de mercado do seu suporte informático), desde que corretamente destacado, no documento fiscal de aquisição.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 16 DE 21/10/2016

ICMS. Associação civil sem fins lucrativos, constituída por pessoas jurídicas autorizadas à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP e vencedoras de licitação agenciada por órgão federal e regulador do setor de comunicações. A distribuição pela Associação, a título gratuito, de equipamentos que atenuam ou eliminam interferências prejudiciais aos sinais de TV e RTV, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação não materializa fato gerador do imposto. Por outro lado, os atos de importar esses equipamentos ou posteriormente vendê-los, como sucata ou saída do ativo permanente antes de decorridos doze meses de sua aquisição, atraem, induvidosamente, a incidência do ICMS, hipótese que coloca quem os pratica como contribuinte do imposto, sujeito, pois, às imposições da legislação tributária de regência.

Estadual - DF - DOE - 7 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 4107/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado. I. O pedido de restituição ou compensação de importância paga indevidamente deve ser requerido junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam as atividades do Contribuinte, nos termos do Capitulo II da Portaria CAT 83/1991. II. O artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 6/2009 regulam a forma de pedir o estorno do ICMS indevidamente debitado, de documentos fiscais de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22). III. Esse procedimento somente pode ser utilizado por empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS/2000. IV. A empresa indicada no inciso II do referido artigo 1º (demais empresas de comunicação) poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A, para adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 6/2009.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4106/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4104/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”). I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II – O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016