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Resposta à Consulta Nº 4134/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4131/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de veículo de propriedade de contribuinte para realização de conserto ou reparo - Pane eventual ocorrida durante o trajeto até o destino – Emissão de Nota Fiscal. I. Por ser evento imprevisto que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de remessa pelo proprietário, poderá a oficina emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque de imposto, a fim de documentar o recebimento do automóvel.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4130/2014 DE 04/12/2014

ICMS – VENDA DE MERCADORIAS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDES PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000. II. Inaplicabilidade da substituição tributária, ainda que se trate de mercadoria arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, por incompatibilidade de aplicação simultânea do regime da sujeição passiva por substituição e do tratamento específico para distribuição de brindes por conta própria.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4129/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista prestado por empresa transportadora estabelecida em outro Estado – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/00). I- Para que o tomador paulista seja dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, a empresa contratada deve recolher o imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente, em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais. II- Independentemente de quem realizar o recolhimento, o imposto deverá ser calculado de acordo com as regras normais de tributação, com alíquota de 12%, tendo em vista que a Lei do Simples Nacional determina que o recolhimento na forma do Simples não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4125/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento adquirente, localizado em outro Estado da Federação – Mercadoria que pelo porte e condições logísticas não poderá adentrar fisicamente no estabelecimento importador. I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4124/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Obrigação Acessória – Alteração da classificação nacional de atividade econômica (CNAE). I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. II. Havendo mudança na atividade efetivamente praticada pelo contribuinte, a alteração da CNAE é obrigatória.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4123/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Substituição tributária – Insumo adquirido de contribuinte substituído. I. O estabelecimento de fabricante que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas, mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (que, em regra, é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo remetente).

Estadual - SP - DOE - 8 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4122/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4119/2014 DE 04/12/2014

ICMS- Substituição tributária- Baterias destinadas ao setor de informática I - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016

Resposta à Consulta Nº 4118/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Crédito do Imposto – Sacarias de Café. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do imposto regularmente destacado nas Notas Fiscais correspondentes às aquisições de material de embalagem (sacarias) não reutilizáveis, ressalvadas as hipóteses de vedação ou estorno do crédito do ICMS. II. Sendo reutilizável o material de embalagem (sacaria), essa circunstância acarreta o seu enquadramento como material de uso e consumo do estabelecimento e, nesse caso, o crédito referente às entradas de sacaria só será admitido a partir de 1º/1/2020.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2016